Omissão arbitrária

Cabe MS contra decisão que nega liminar sem motivo

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19 de abril de 2012, 6h00

A falta de fundamentação de uma decisão que indeferiu liminar na Justiça do Trabalho de São Paulo fez com que um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do estado aceitasse Mandado de Segurança contra a decisão judicial e deferisse o pedido. Argumentando que a primeira decisão “omite um entendimento sobre fatos fartamente comprovados”, o desembargador Manoel Antonio Ariano investiu contra a jurisprudência, que afirma que “a decisão que indefere pedido de liminar ou tutela antecipada não anima mandado de segurança, porque é faculdade do juiz que expressa um entendimento.”

A decisão, datada do último dia 13, diz respeito à disputa eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicação e Serviços Gráficos de São Paulo e Região. Um dos candidatos a presidente do sindicato afirma que a inscrição de sua chapa na disputa foi indeferida sem motivo e que a eleição, que aconteceria nos dias 17, 18 e 19 de abril, deveria ser suspensa devido a “inúmeros atos ilegais”.

Os advogados José Eduardo Berto Galdiano e João Piza, do Piza Advogados Associados, que defendem o candidato a presidente pela Chapa 2, Manoel de Almeida, atual diretor do sindicato, pedem, além da declaração de nulidade do processo eleitoral e do deferimento de registro da chapa, que a Justiça afaste a Força Sindical das eleições. Alegam que a central sindical tem interferido na condução do pleito que, por lei, deve ser conduzido exclusivamente por trabalhadores gráficos e pessoas ligadas ao sindicato.

A decisão da juíza da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, Kátia Bizzetto, que havia negado o pedido de liminar, diz que “não foram produzidas provas inequívocas que demonstrem a verossimilhança das alegações” de Almeida e que “as provas documentais juntadas à inicial não são suficientes para demonstrar eventuais vícios no processo eleitoral do sindicato réu”. Já o desembargador Manoel Antonio Ariano afirma que a análise dos documentos juntados ao processo “indica conclusão diametralmente oposta”.

Ele cita liminar anteriormente concedida pela 34ª Vara do Trabalho para proibir que a Força Sindical molestasse ou turbasse a posse da atual diretoria do sindicato. No caso, a central sindical estava, segundo a decisão, impedindo a realização de uma assembleia e, por isso, foi necessário o envio de força policial ao local, que teve portas e vidraças depredadas.

Também é apontada pelo desembargador outra decisão da 29ª Vara do Trabalho (dessa vez, dada pela juíza titular), determinando a “devolução do sindicato aos seus legítimos dirigentes”, uma vez que este estava “tomado” por integrantes da Força Sindical.

Segundo Ariano, os documentos comprovam que a Força Sindical tem contrariado o que prevê o artigo 525 da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda, na administração dos sindicatos, a interferência de pessoas físicas ou jurídicas estranhas a ele. A clareza de tal problema nos documentos fez com que o desembargador declarasse que a decisão que negou o pedido de liminar não está fundamentada.

“Fórmulas padronizadas, modelos gestados para simplificar a decisão, não se sustentam se, em cada caso concreto, não atinjam sua especificidade”, afirmou Ariano, criticando o posicionamento da juíza Bizzetto, acusando-a de utilizar fórmulas prontas, também chamadas por advogados de “decisões-carimbo”.

Tal comportamento, ao ignorar documentação exposta, classifica-se como omissão arbitrária, contra a qual cabe Mandado de Segurança, assim como contra o ato arbitrário.

Com isso, as eleições foram suspensas e a inscrição da Chapa 2 foi aceita. No último dia 17, representantes do sindicato se reuniram no gabinete do desembargador Ariano e chegaram ao acordo de que a eleição acontecerá nos dias 2, 3 e 4 de maio e que durante a votação, só poderão entrar na sede sindical os empregados do sindicato, seus diretores e, no máximo, cinco membros de cada chapa.

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