Feitiço e 171

TJ-RS condena homem que dizia fazer mandingas

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19 de abril de 2012, 10h35

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de um homem que prometia livrar família de mandinga (feitiçaria) em troca de R$ 2 mil. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano. A decisão é do dia 4 de abril.Cabe recurso.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 5 de abril de 2007, no Município de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio de Mato Grosso. Ofereceu-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste. Disse que alguém havia feito um trabalho (feitiço), com o objetivo de prejudicar a família da vítima. Prometeu que, com a ajuda de seus guias (protetores espirituais)e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho.

Ao alegar que não tinha dinheiro, a mulher ouviu do réu que ela não se importava realmente com seus parentes. Diante disso, a vítima conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas, faltando R$ 700,00. Ao pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou levantando suspeita sobre suas atitudes. Ao saber do motivo do empréstimo, o genro da mulher avisou a Polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo após ele receber os R$ 700,00.

Condenado por estelionato, a defesa apelou. Alegou falta de provas. E mais: argumentou que o flagrante foi preparado.

Ao analisar o recurso, o desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Salientou que o acusado, apesar de negar qualquer mandinga, afirmou que fazia orações, admitindo que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800,00.

‘‘Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família’’, considerou o desembargador, observando que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto. ‘‘Desta forma, demonstrada a prática do artigo 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil’’, concluiu o julgador.

Acompanharam o voto do relator os desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e Genacéia da Silva Alberton. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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