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Magistrados não têm acréscimo ao tempo de serviço

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19 de abril de 2012, 17h01

Associações de juízes tiveram negado direito a acréscimo de 17% ao tempo de serviço que gozavam juízes federais e membros do Ministério Público que ingressaram na magistratura em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998. A decisão foi do Conselho da Justiça Federal, que se reuniu nesta segunda-feira (16/4) para julgar o caso.

As Associações dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), e dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pediam, ainda, o aumento nas folhas funcionais desses magistrados, inclusive observando-se, enquanto vigente, o critério do artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005, que admite a redução do limite de idade para a aposentadoria para cada ano de contribuição que exceder 35 anos.

Segundo o Conselho, não há possibilidade de contagem de tempo ponderado relativo ao tempo de serviço de magistrado exercido até 15 de dezembro de 1998, na forma prevista nos artigos 8º da EC 20/1998 ou artigo 2º da EC 41/2003, para fins de redução do limite mínimo de idade para aposentadoria previsto no inciso III do artigo 3° da EC 47/2005. De acordo com a decisão, relatada pelo ministro Teori Albino Zavascki, não há possibilidade jurídica de cumprimento dos requisitos de qualquer outra regra de inativação que não aqueles em que a regra se insere: o próprio artigo 8º da EC 20/1998 ou o artigo 2º da EC 41/2003.

O artigo 8º da EC 20/1998 passou a aplicar aos magistrados e membros do Ministério Público as mesmas regras de aposentadoria do servidor público, dispondo que, no caso dos homens, esses profissionais teriam o tempo de serviço exercido até a publicação da EC contado com o acréscimo de 17%. O artigo 2º da EC 41/2003 confirmou esta regra. O inciso III do artigo 3° da EC 47/2005 estabelece que o servidor público poderá se aposentar com proventos integrais desde que, dentre outras condições, tenha a idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 35 anos, no caso dos servidores homens. 

De acordo com o voto, o incremento do percentual de 17% ao tempo de serviço anterior à EC 20/1998 somente se aplica aos magistrados que tenham implementado, concomitantemente, até 31 de dezembro de 2003, todos os requisitos constantes da regra de transição do artigo 8º da EC 20/1998 ou, ainda, que venham a implementar todos os requisitos, concomitantemente, da regra de transição do artigo 2º da EC 41/2003.

Essa regra, segundo informa a Secretaria de Recursos Humanos do CJF, somente seria aplicável aos magistrados do sexo masculino que contassem, em 15 de dezembro de 1998, com tempo de contribuição a partir de 23 anos, já que tempo inferior a este seria insuficiente para aquisição da menor aposentadoria proporcional (30/35 avos), além de já ter implementado os demais requisitos, ou seja, idade mínima de 53 anos e cinco anos de efetivo exercício no cargo.

O voto assinala que os magistrados do sexo masculino que se enquadrarem nestas hipóteses poderão optar pela aposentadoria com o adicional de 17% sobre o tempo anterior à EC 20/1998 a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos dessas regras de transição (se implementados até 31 de dezembro de 2003, artigo 8º da EC 20/1998 e posterior a esta data, artigo 2º da EC 41/2003), vinculados, contudo, a todos os critérios e condições da regra escolhida.

Essa tese, de acordo com o voto, é confirmada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 621/2010, relatado pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, publicado no DOU de 6 de abril de 2010. O texto do acórdão do TCU explicita que “o acréscimo no tempo de serviço de 17%, previsto no § 3º do artigo 8º da EC 20/1998 e no § 3º do artigo 2° da EC 41/2003, somente é aplicável às aposentadorias que têm por fundamento os citados artigo 8º da EC 20/1998 e artigo 2º da EC 41/2003, em decorrência expressa dessas emendas constitucionais, que admitiu essa contagem apenas nos casos que disciplinaram”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

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