Juízo preliminar

Ex-delegado condenado por peculato tem HC negado

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19 de abril de 2012, 18h22

O ex-delegado Paulo Sérgio Oppido Fleury, da Polícia Civil de São Paulo, condenado por peculato à pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de pagamento de multa, teve Habeas Corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para o relator do caso, o ministro Jorge Mussi, a concessão de liminar implicaria ao exame do próprio mérito do Habeas Corpus, o que não pode ser feito em juízo preliminar, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pela 5ª Turma do STJ. 

O ministro observou que a concessão de tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, desde que preenchidos os pressupostos legais. Após a condenação em primeira instância, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recursos de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais foram rejeitados. Contra essa decisão, a defesa interpôs Recurso Especial para o STJ, que não foi admitido. 

Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ. Alegou que a decisão do TJ-SP, no julgamento da apelação, caracteriza constrangimento ilegal, pois o único fato, em tese criminoso, praticado pelo ex-delegado, seria o de prestar serviços a empresas privadas valendo-se do cargo público que ocupava, o que poderia caracterizar o delito previsto no artigo 321 do Código Penal (CP), que se refere à advocacia administrativa.

Para a defesa, não haveria justa causa para a instauração da ação penal com relação ao delito previsto no artigo 312 do CP (peculato), tendo em vista a ausência de dano material à administração pública. Por isso, requereu a anulação da ação penal ou a desclassificação da conduta atribuída ao acusado, para que passe a ser considerado apenas o delito de advocacia administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 234.861

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