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Cobrança de taxa de desarquivamento de autos é inconstitucional

19 de abril de 2012, 4h48

Por Redação ConJur

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É inconstitucional a cobrança de taxa de desarquivamento de autos impostas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi assim que decidiu, por maioria dos votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado nesta quarta-feira (18/4). O pedido partiu da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

A AASP havia ingressado, em 2009, com Mandado de Segurança contra a Portaria 6.431/2003 do TJ-SP, que estabelece o pagamento da taxa de desarquivamento de autos findos, por entender que o tema é de enorme importância para a classe dos advogados. Em dois de agosto de 2011, a 1ª Turma do STJ, ao julgar Recurso Especial interposto pela associação contra decisão do TJ-SP que denegou a segurança, acolheu, por unanimidade, o incidente de inconstitucionalidade da referida Portaria, nos termos do voto do ministro relator Teori Albino Zavascki. Havia, assim, um reconhecimento preliminar acerca da ilegitimidade da exigência feita sem base em lei.

Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, “tratou-se de uma importantíssima vitória que dá uma resposta à advocacia de nosso país, que não mais aceita ser compelida a desembolsar ilegítimos e injustos valores que lhes são exigidos pelo poder público. Relevante notar que essa decisão, apesar de passível de recurso, reflete a disposição de nossos tribunais superiores de rever, inclusive, exações impostas pelo próprio Poder Judiciário.

Ainda segundo o presidente da AASP, “os mesmos argumentos e fundamentos que fulminaram a taxa de desarquivamento certamente serão utilizados para discutir outra taxa, denominada ‘Taxa BACEN-JUD’, que vem atormentando a advocacia.” Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.

MS 2009/0242213-9