Sem competência

TCU não pode pedir dados protegidos por sigilo

Autor

18 de abril de 2012, 10h22

O Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. Por essa razão, foi concedido ao ex-presidente do Banco do Brasil Carlos Ximenes Alves Ferreira Mandado de Segurança contra a determinação do TCU que havia pedido a apresentação, em razão de auditoria, dos registros contábeis relativos às aplicações em depósitos interfinanceiros feitas pelo BB entre dezembro de 1994 e novembro de 1995. A decisão foi da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal

De acordo com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, o TCU não tem competência para quebrar sigilo bancário. Ele explicou que, à época da impetração deste mandado de segurança (1997), estava em vigor o artigo 38 da Lei 4.595/1964, o qual não incluía o TCU dentre os órgãos com competência para determinar a quebra de sigilo bancário. O dispositivo foi revogado pelo artigo 13 da Lei Complementar 105/2001 que, por sua vez, também não conferiu tal poder ao TCU.

Diz a Lei Complementar 105/2001, atualmente em vigor, que têm poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco Central do Brasil: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito.

“Tais normas importam restrição a direito fundamental e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Em outras palavras, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, como de fato o são, não foi ele incluído pelo legislador no rol daqueles órgãos que podem ordenar a quebra de sigilo bancário”, afirmou o relator. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Turma do STF.

No mandado de segurança impetrado no STF, os autores da ação argumentaram que as informações requisitadas pelo TCU estão cobertas pelo sigilo bancário, não podendo ser prestadas sob pena de violação aos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, o TCU não teria competência para determinar a quebra de sigilo bancário, visto que a fiscalização das instituições financeiras é da competência privativa do Banco Central do Brasil. Por fim, a defesa sustentou que os depósitos interfinanceiros são realizados com recursos privados.

Em razão de auditoria realizada no BB, o TCU determinou a apresentação de demonstrativos das aplicações em depósitos interfinanceiros efetuadas pela instituição junto ao Banco Nacional S/A e ao Banco Econômico S/A, no período de dezembro de 1994 a novembro de 1995, evidenciando datas e valores aplicados, bem como os resultados obtidos.

O TCU determinou ainda que fossem colocadas à disposição de seus funcionários cópias das normas internas que regulavam a matéria no âmbito do BB no período mencionado, destacando os valores de limites de aplicações e captações e suas correspondentes alçadas, bem como demais documentos que permitissem avaliar se tais normas regulamentares foram observadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 22.934

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!