Prisão preventiva

Toffoli pede vista de HC de condenado em caso Dorothy

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18 de abril de 2012, 8h20

O julgamento que discute o pedido de Habeas Corpus do fazendeiro condenado pela morte da missionária Dorothy Mae Stang, em 2005, no Pará, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Dias Toffoli pediu vista do processo em que a defesa de Regivaldo Pereira Galvão pede a revogação da prisão preventiva determinada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Pará.

Para o ministro Marco Aurélio, relator, o caso apresenta peculiaridades. Entre elas está o fato de o TJ-PA ter concedido, em 2006, HC para que Galvão respondesse ao processo em liberdade. O ministro apresentou seu voto contra o decreto de prisão. Segundo ele, “o juiz desconheceu por completo não só o pronunciamento anterior desta Turma como também o princípio da não culpabilidade” ao negar ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.

A ministra Rosa Weber, ao votar, abriu divergência, aplicando a Súmula 691 do STF e afirmando que deve-se aguardar o julgamento de pedido idêntico que tramita no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 691 impede o STF, salvo em caso de constrangimento ilegal, de analisar Habeas Corpus contra decisão de relator de outro tribunal superior que tenha indeferido a liminar, como é o caso do processo que tramita no STJ. Para a ministra, a questão deverá ser apreciada pelo STJ na ocasião do julgamento de mérito.

O ministro Luiz Fux questionou a possibilidade de presumir a inocência de pessoa que cometeu um delito como o descrito no caso e foi condenada a 30 anos pelo Tribunal do Júri. “Tenho dificuldade em superar a Súmula 691 e vou seguir a divergência aberta pela ministra Rosa Weber”.

O TJ-PA determinou a prisão preventiva com base nos fatos de que Galvão era o único réu ainda solto, de que ele teria ameaçado testemunhas e de que a sua situação financeira possibilita a sua fuga do país.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que as razões alegadas pelo tribunal não justificam a prisão, uma vez que ele respondeu a todo o processo em liberdade e compareceu espontaneamente a todos os atos do processo e se apresentou à autoridade policial “antes mesmo da assinatura do decreto de prisão preventiva”.

Os advogados sustentam, ainda, que, ao tomar essa decisão, o TJ-PA se deixou levar pela pressão da mídia e pela opinião pública, fundando sua decisão na comoção social que o caso gerou e na gravidade do crime, “fundamentos totalmente absurdos para decretar a prisão”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 111357

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