Acidente com morte

Noivo de vítima é ilegítimo em ação indenizatória

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18 de abril de 2012, 12h10

Por falta de legitimidade ativa, o noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte dela. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou o autor da ação alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, fez uma leitura sistemática da legislação. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a "ordem de vocação hereditária”, disse. Ele lembrou que a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares.

“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Como explicou o ministro, cabe ao juiz analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. Há casos, disse, legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que morreram.

Segundo Luis Felipe Salomão, “conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”.

No caso, uma jovem, de 19 anos, foi arremessada para fora de um ônibus, sofrendo traumatismo craniano. Os pais da vítima, por meio de outra ação, já receberam a indenização. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 107.6160

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