Crise convulsiva

Empregado não é indenizado por omitir doença

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17 de abril de 2012, 15h20

Um ex-empregado não conseguiu receber indenização por danos na arcada dentária, após queda ocorrida durante sua participação em um evento promovido pela empresa Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. na cidade de Canela (RS). O seu pedido foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC), o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida. O pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.

O relator do agravo na 3ª Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado. E mais: que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado.

Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo. Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a 3ª Turma, em consonância com a regra do artigo 186 do Código Civil, rejeitou o recurso do empregado por unanimidade.

A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do TRT. A segunda instância entendeu não ser possível atribuir à Habitasul a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-1991-07.2010.5.12.0000

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