Acesso restrito

OAB-SP pede a volta da carga rápida de processos

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17 de abril de 2012, 18h25

O presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, e o vice-presidente da Ordem e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, querem o restabelecimento imediato da carga rápida para advogados não constituídos nos autos. Eles fizeram o pedido de revogação do Provimento CG 09/2012, nesta terça-feira (17/4), ao corregedor geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini. Desde o dia 11 de abril, advogados que não representam as partes estão proibidos de retirar o processo do cartório.

Por meio da portaria que proibiu o advogado ou estagiário não constituído no processo de retirar os autos do cartório pelo período máximo de uma hora, o corregedor Renato Nalini justifica que o procedimento tem aumentado o número de extravios dos autos, “comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade”, o que poderia contrariar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.

“Depois de muita luta da Advocacia, conseguimos a volta da carga rápida em 2006 (Provimento 04 da Corregedoria Geral do TJ-SP), e será um retrocesso a retomada da proibição da retirada dos autos do cartório para o advogado-estagiário extrair cópia reprográfica por um período de uma hora, sob a justificativa de crescimento do número de processos extraviados, até porque há um formulário de controle de movimentação física dos autos”, reclama D’Urso.

Marcos da Costa ressalta que a carga rápida dos autos judiciais e administrativos, a despeito das facilidades tecnológicas, como o scanner pessoal citado no provimento, é importante para a classe. “A carga rápida continua sendo indispensável ao trabalho dos advogados e dos estagiários e esperamos sensibilizar o Tribunal para a retomada desse procedimento, que sempre foi usual na Justiça brasileira”, comenta ele.

Os dirigentes da OAB-SP argumentam, ainda, que não se pode combater a questão do crescimento dos extravios de processos penalizando a advocacia. “Os advogados são cumpridores de suas obrigações e devolverão os autos no prazo previsto aos cartórios. Quando isso não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB SP, para as providências previstas no Estatuto da Advocacia (artigo34, XXII e 37, I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar”, diz o presidente da OAB-SP.

Antes de 2006, a proibição à prática da carga rápida vinha sendo feita com base no artigo 40, paragrafo 2, do Código de Processo Civil e no subitem 94.1, Capítulo II, Secção II, e itens 29 e seguintes do Capítulo IX, das Normas de Serviço a Corregedoria Geral da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP

Leia aqui a íntegra do ofício.

Leia abaixo a íntegra do provimento:

PROVIMENTO CG N° 09/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII);

CONSIDERANDO que a alteração do item 91 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 26/2011, que prevê acesso de interessados a autos judiciais e administrativos que não estejam sob segredo de justiça e, inclusive, faculta apontamentos e cópias por meio de fotografia a ou escâner pessoal, contempla da forma mais ampla o princípio da publicidade;

CONSIDERANDO que a forma como se apresenta a redação dos subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem por efeito o aumento do número de extravios de autos, comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade;

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 ? DICOGE 2.1, que se adequa à posição firmada pelo E. Conselho Nacional de Justiça no tocante à distinção entre acesso e carga dos autos;

RESOLVE:

Artigo 1º – Ficam revogados os subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 11 de abril de 2012. 

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