Analogia de prazos

Justiça aplica prescrição penal em caso de improbidade

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17 de abril de 2012, 7h11

Se, no caso de acusação por improbidade administrativa e crime, a Lei da Improbidade não estabelecer prazos prescricionais, deve-se obedecer a prescrição do crime, de acordo com a lei. O entendimento foi fixado em sentença da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, no caso de um ex-diretor-executivo da Polícia Federal acusado de condescendência criminosa, descrita no artigo 320 do Código Penal, e omissão, descrita nos artigos 11 e 12 da Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa.

No caso, um delegado da Polícia Federal é acusado de ter pedido, em papel timbrado, ingressos grátis para assistir a uma corrida da Fórmula 1. Ele foi punido administrativamente pelo então diretor-executivo e seu então superintendente com um dia de suspensão. Mas o Ministério Público Federal denunciou os três. O delegado por ter usado do cargo em benefício próprio, e os superiores por não terem comunicado o fato ao MPF, conforme manda a Lei 4.878/1965, no artigo 43, inciso XIX, e por improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade.

As acusações dos crimes contra os superiores prescreveram, conforme decisão da Justiça Federal de São Paulo. Faltava discutir as de improbidade. A defesa do delegado, feita pelo advogado Paulo Iasz de Morais, usou a tese de que, como o crime já havia prescrito, a improbidade também deveria prescrever.

Morais sustentou que a Lei de Improbidade Administrativa não informa os prazos prescricionais para as infrações das quais seu cliente é acusado. Portanto, devem ser aplicados os mesmos prazos descritos pelas leis penais. O mesmo pedido foi feito pela defesa do superintendente.

O próprio Ministério Público Federal, ao ler os pedidos feitos pelas defesas dos ex-diretores da PF, as encampou. Pediu que o juiz do caso as aceitasse, e excluísse as ações interpostas a eles, o que o juiz fez.

Na sentença, o juiz concluiu: “o prazo prescricional da presente ação de improbidade administrativa é de 2 (dois) anos, de forma que, considerando que os fatos narrados ocorreram em 22 de junho de 2007 (conforme excerto da denúncia – fl. 05), encontra-se configurada a ocorrência de prescrição”.

Clique aqui para ler a sentença.

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