Propriedade intelectual

Zara é impedida de usar símbolo da Zoomp em vitrines

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16 de abril de 2012, 20h56

A 3ª vara Cível de Barueri (SP) determinou uma antecipação de tutela para que a rede de lojas Zara retire de suas vitrines a imagem de um raio que faz alusão a marca Zoomp, sob pena de pagar multa de R$ 5 mil por cada dia e loja que descumprir a decisão.

De acordo com a decisão, “como o uso ocorre no mesmo segmento (vestuário), é admissível a alegação de que a marca presente na identificação das lojas da ré [Zara] pode causar confusão ao consumidor e, por conseguinte, dano de difícil reparação à proprietária da marca, que sofrerá redução de faturamento, em momento de dificuldade, decorrente da recuperação judicial em andamento. Assim, tenho que é verossímil a alegação de que a ré possa estar se valendo de prestígio alheio para auferir lucro indevido.”

De acordo com o processo, a Zoomp pediu a retirada das imagens porque elas poderiam confundir o consumidor, que poderia deduzir que a Zara vende produtos da Zoomp, em recuperação judicial desde 2009.

A Zoomp afirma que apesar de os raios utilizados nas vitrines das lojas Zara não serem amarelos, como o símbolo da Zoomp, ainda haveria concorrência desleal. Segundo Zoomp, a grife de jeans registrou tanto a imagem colorida quanto a em preto e branco no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A assessoria de imprensa da Zara informou que a empresa não teve a intenção de copiar a Zoomp e a decisão judicial será integralmente cumprida.

No mesmo processo, a Zoomp ainda pede indenização por uso indevido da marca, mas não estabeleceu o valor. 

Leia a decisão.

Vistos, etc.

Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, que se imponha à ré a obrigação de se abster de utilizar a marca (figura do raio), conforme cópia de certificado de registro de marca nº006524605, com vigência até 10/03/2017 (fls.46/47), aduzindo que é titular da marca e que, a despeito disso, a ré vem dela se utilizando, dentro do mesmo segmento de negócio (vestuário).

Alegou, ainda, que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, estando em recuperação judicial e sendo os consumidores menos atentos induzidos em erro, poderão adquirir o produto da ré em prejuízo do nome da detentora da marca, além do desgaste da própria marca.

Pediu a concessão de antecipação de tutela pra que seja determinado à ré que se abstenha de usar sua marca, sob pena de multa diária de R$10.000,00. Juntou cópias de fotografias de loja(s) da ré ostentando na(s) vitrine(s) a marca junto a produtos do mesmo segmento de mercado (fls.07/09).

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

O pedido de antecipação de tutela deve ser concedido em parte. Com efeito, como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio adotou a vertente constitutiva do direito marcário, de forma que a propriedade sobre uma marca somente se adquire após a expedição de registro válido pelo órgão competente (art. 129, caput, da LPI – Lei nº9279/96).

Nesse passo, sopesando a marca da qual a autora é detentora de titularidade de registro e uso e as cópias de fotografias colhidas em frente a vitrines da ré, tenho que há elementos suficientes ao convencimento acerca da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Ora, não resta dúvida de que, no mínimo, está havendo uso de marca muito similar àquela registrada pela autora na(s) loja(s) da ré.

Como o uso ocorre no mesmo segmento da autora (vestuário), é admissível a alegação de que a marca presente na identificação da(s) loja(s) da ré pode causar confusão ao consumidor e, por conseguinte, dano de difícil reparação à proprietária da marca, que sofrerá redução de faturamento, em momento de dificuldade, decorrente da recuperação judicial em andamento. Assim, tenho que é verossímil a alegação de que a ré possa estar se valendo de prestígio alheio para auferir lucro indevido (concorrência desleal).

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de utilizar em sua(s) loja(s), própria(s) ou terceirizada(s)/franqueada(s) a marca (figura do raio) objeto do registro de marca em nome da autora, sob pena de multa diária de R$5.000,00 por estabelecimento, devidamente comprovada.

Expeça-se mandado de intimação desta decisão e de citação, com cópia de fls.46/47 por conta da autora, para contestar, no prazo legal, com as advertências de estilo, cabendo à autora fornecer os meios necessários ao cumprimento. Int.

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