Lei Seca

Leia o voto do ministro Macabu no caso do bafômetro

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16 de abril de 2012, 17h50

Ao permitir que o policial, ou agente de trânsito, observe o motorista e declare, sem exame ou nenhuma forma de verificação técnica, o Judiciário aplica um critério subjetivo a um elemento objetivo. Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro só considera embriagado o motorista que tiver seis decigramas de álcool por litro de sangue no corpo (6 dg/L de sangue). Esta foi a interpretação dada pelo ministro Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, para decidir que apenas bafômetro ou exame de sangue podem dizer o estado de embriaguez de um motorista. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Em discussão, estava o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Quem relatou o caso na 3ª Seção foi o ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele votou no sentido de que o agente de trânsito pode declarar o motorista alcoolizado. De acordo com seu posicionamento, “tutela-se, não só o trânsito seguro, mas também, em última análise, a vida, a integridade física e a propriedade das pessoas". De acordo com Bellizze, deve-se submeter o direito individual ao coletivo, em nome do bem estar social.

Mas o ministro Macabu, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, abriu divergência. Com isso, dividiu as opiniões dentro da 3ª Seção, que trata de matéria criminal. Por quatro votos a cinco, permaneceu seu voto-vista. De acordo com Macabu, o texto define especificamente o grau de alcoolismo no sangue para que se verifique a embriaguez. Esgota, portanto, qualquer forma de interpretação, ou observação subjetiva, do agente de trânsito.

“Relativizar um elemento penal objetivo poderia levar esse mesmo intérprete a permitir a persecução criminal em desfavor de um adolescente que, a despeito de ter 17 anos, demonstra preencher todos os requisitos de culpabilidade, sob os mesmos fundamentos de proteger-se a sociedade, a vida humana e o patrimônio. Ou então, deixar de aplicar o prazo prescricional reduzido ao acusado com mais de 70 anos, levando-se em consideração a sua periculosidade ou a gravidade do dano causado pela conduta praticada”, afirmou.

Normas relacionadas e excludentes
Adilson Macabu afirmou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece diversas regras para tratar de embriaguez ao volante. O artigo 165 trata como “infração gravíssima” dirigir sob efeito de álcool “ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

Já o artigo 277 diz que todo motorista que se envolver em acidente deve ser submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia “ou outro exame” homologado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O parágrafo 2º da lei determina que a embriaguez pode ser determinada pelo agente de trânsito “mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas.

Só que o artigo 306 é o que trata das 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Para regulamentá-lo, o Poder Executivo editou o Decreto 6.488/2008 afirmando que só o etilômetro (ou bafômetro) ou o exame de sangue podem ser usados como provas técnicas para auferir embriaguez.

O ministro Macabu alerta que o artigo 277 se relaciona diretamente ao artigo 165, e vice-versa, mas nenhum dos dois se relaciona ao artigo 306. E, para que não se use uma norma em desfavor do réu, o próprio texto legal do 306 estabelece que o Executivo é que deve determinar os meios utilizados para determinar o nível de álcool no sangue do motorista

“O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo Contran, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro”, votou o ministro. Ele lembrou que o texto da lei é exaustiva: “Nesse quesito o administrador preferiu limitar ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE a aferição do grau de alcoolemia pelos métodos por ele previstos.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Adilson Macabu.

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