Medida ressocializadora

TJ-RS garante a preso estudar informática à noite

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14 de abril de 2012, 8h49

Se a lei não fixa o horário de retorno de condenado a regime aberto ao cárcere, deve ser admitida a flexibilização da pena. Ainda mais quando plenamente justificada. Com este entendimento, a 5ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu Habeas Corpus para possibilitar que um apenado possa cursar técnica de informática no período noturno. O HC foi impetrado pela defensora pública Luciana Zuheir Badra Guerra, da Comarca de Sant’Ana do Livramento. Com a decisão, de 21 de março, o apenado conquistou o direito de frequentar as aulas no Instituto Federal Sul-Rio-Grandense.

A juíza indeferiu o pedido sob o argumento de que estudar no horário noturno – das 19h às 23h30 – seria incompatível com as regras estabelecidas para o regime aberto. O condenado E.S.B., então, foi ao Tribunal de Justiça, pedindo a reforma da decisão. A defensora lembrou que a juíza permitiu ao apenado prestar vestibular, mas indeferiu sua frequência ao curso, embora ele tenha tirado segundo lugar na classificação geral.

“Tal atitude fere a expectativa criada no apenado de estudar e, assim, trilhar o caminho da sonhada ressocialização”, afirmou Luciana Guerra. A defensora pública destacou, no recurso ao TJ-RS, o excelente comportamento do assistido no cumprimento de sua pena, “tanto que ele se encontra em regime aberto e presta atualmente serviços junto à Defensoria Pública desta Comarca”. Por fim, requereu a imediata concessão da ordem, a ser confirmada no julgamento final do Habeas Corpus.

A liminar pleiteada, no entanto, foi indeferida. Em parecer escrito, o procurador de Justiça Cláudio Barros Silva manifestou pelo não conhecimento da ordem. Ou seja, pediu para que o recurso não fosse aceito.

Atividade ressocializadora 
O relator do HC na 5ª. Câmara Criminal, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, inicialmente, rejeitou a preliminar de não conhecimento arguída pelo representante do Ministério Público. ‘‘Ainda que o instrumento mais adequado para a inconformidade da impetrante (defensora pública) com a decisão do magistrado fosse o Agravo em Execução, o pedido em tela versa, mesmo que indiretamente, sobre a liberdade do paciente’’, esclareceu o desembargador. Também considerou que a demora no julgamento do Agravo iria prejudicar o semestre letivo do paciente.

Com relação ao mérito, o relator deu razão aos argumentos esboçados pela defensora pública. ‘‘Em que pese o tardio horário de retorno do apenado ao estabelecimento após as aulas, insta salientar que se trata de atividade de ensino, a qual deve ser devidamente valorizada, tendo em vista a finalidade ressocializadora e educativa da pena’’. E mais: ao estudar à noite, o paciente não terá de abandonar outra atividade que atende as finalidades da execução da pena – o trabalho.

Por fim, o desembargador relator afirmou inexistir na Lei de Execução Penal (LEP), ou no Regimento Disciplinar Penitenciário, qualquer dispositivo acerca do horário de retorno dos apenados ao estabelecimento prisional no regime aberto. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser admitida a flexibilização de horário, encerrou.

Acompanharam o entendimento do relator os desembargadores Luís Gonzaga da Silva Moura (presidente do colegiado) e Genacéia da Silva Alberton.

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