Contribuição sem benefício

Previdência privada terá de devolver valores

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14 de abril de 2012, 7h10

O Instituto de Seguridade Social dos Correios (Postalis) terá de restituir o que pagaram funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a previdência suplementar, mas que não preencheram um dos requisitos para aposentadoria: desvincular-se da empresa. O juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília, determinou que a Postalis devolva as contribuições cobradas após a data em que o funcionário passaria a ter direito ao benefício. Cabe recurso.

“Os substituídos preencheram os requisitos normativos, para aposentadoria, quais sejam, a idade de 58 anos, dez anos de vínculo com a ECT e cinco anos de vínculo com a Postalis, bem como aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS. Entretanto, deixam de preencher o requisito de rescisão do vínculo empregatício com a entidade patrocinadora, mantendo-se ativos e contribuintes, apesar de não haver previsão de aumento dos benefícios a receber, em função da continuidade de contribuições”, disse o juiz na sentença.

Para ele, a manutenção de contribuição pelos funcionários que já poderiam se aposentar caso não continuassem na empresa gera enriquecimento sem causa à previdência suplementar.

O juiz explicou que “os planos de previdência têm, grosso modo, a característica de formação de fundo de poupança para o financiamento de benefício garantido aos contribuintes. Desse modo, os valores pagos a título de benefícios são recebidos com base nas contribuições efetuadas pelos participantes”. Ou seja, paga-se a contribuição para se obter os benefícios. “Não pode haver benefício sem contribuição e nem contribuição sem benefício.”

A ação foi ajuizada pela União Brasileira dos Servidores Postais e Telegráficos (USPT), representada pelo advogado Rogério Oliveira Anderson, da Advocacia Carvalho Cavalcante. A associação pretendia o reconhecimento do direito dos associados a receber a aposentadoria suplementar, mesmo mantendo o vínculo empregatício, desde que os demais requisitos, como a idade e os vínculos com a empresa e a previdência, fossem preenchidos. A USPT sustentou que o regulamento da Postalis foi alterado em 1983 com vigência em 1984. No entanto, diz, no momento da adesão, não havia a previsão de necessidade de afastamento do emprego nos Correios.

Em relação ao pedido para que fosse considerado inválido o requisito de afastamento da ECT para obter o benefício, o juiz o julgou improcedente. “Entendo que não se pode falar em violação ao direito adquirido ou de ato jurídico perfeito, uma vez que o regulamento aplicável aos autores/apelantes [associados da USPT] é aquele vigente à época em que se tornaram elegíveis ao benefício”, disse o juiz.

“A alteração incluída legalmente no regulamento é válida para os substituídos [associados], que não preenchiam os requisitos para concessão do benefício até a inclusão da alteração, ou seja, os associados que até 1984 não haviam completado os requisitos cumulativos para obtenção de aposentadoria suplementar se sujeitam ao regulamento na forma alterada, pois no momento da contratação possuíam mera expectativa de direitos”, concluiu o juiz.

Com a decisão, o requisito para receber o benefício continua a valer. No entanto, a Postalis terá de devolver o valor cobrado dos que já cumpriram com outros requisitos, mas continuam na ativa, além de não poder recolher a contribuição desses funcionários.

Leia a decisão.

Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.126225-8
Vara : 204 – QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA

SENTENÇA

União Brasileira dos Servidores Postais e Telegráficos- USPT ajuizou ação coletiva em desfavor de Instituto de Seguridade Social dos Correios- POSTALIS, afirmando, em suma, que é associação de âmbito nacional registrada como pessoa jurídica em Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em Fortaleza- CE e atua na qualidade de substituta processual da categoria profissional de ativos e aposentados dos Correios. Disse que substitui funcionários e aposentados pelo INSS da Empresa Brasileira de Correios e telégrafos – ECT, que aderiram o plano de previdência da POSTALIS antes de 1977 para suplementação de aposentadoria.

Afirmou que, nos termos do regulamento original da POSTALIS, para concessão de aposentadoria suplementar são requisitos: idade de 58 anos, 10 anos de vínculo com a ECT e 05 anos de vínculo com a POSTALIS, bem como, aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS. Asseverou que a ré recusou-se a conceder a suplementação de aposentadoria enquanto não houvesse rompimento de contrato de trabalho com os Correios.

Discorreu sobre a situação dos substituídos que não se desvincularam do contrato de trabalho, não recebem a suplementação de aposentadoria e continuam obrigados a contribuir, fazendo jus ao ressarcimento das contribuições realizadas após o preenchimento dos requisitos, assim como os que se desvincularam período após o preenchimento do requisito, fazendo jus ao recebimento retroativo do benefício.

Sustentou a desnecessidade de desvinculação da ECT para recebimento da aposentadoria suplementar. Afirmou enriquecimento sem causa da ré, visto que contrataram Plano de Benefício Definido -PBD, ou seja, o benefício recebido é o mesmo, independente de novas contribuições realizadas após o preenchimento dos requisitos.

Pediu a aplicação do CDC, a condenação da ré no pagamento do benefício de aposentadoria suplementar, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição, uma vez que completaram os requisitos obrigatórios e cumulativos do regulamento, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Pediu, ainda, a restituição de valores correspondentes as contribuições vertidas, salvo as prescritas, desde a data do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício, bem como, a desobrigação dos substituídos a continuar contribuindo para o plano de benefício como ativos, a inversão do ônus da prova, a exibição pela ré de atas e regulamento da alteração que ora se discute e a condenação da ré em honorários de sucumbência. Juntou documentos de fls. 39/129.

Deferida a isenção de custas, foi determinada a citação, fl. 132.

Citada, a ré apresentou contestação, fls. 141/175, argumentando, em resumo, que a autora é parte ilegítima, visto que ausente expressa autorização dos associados para substituição processual e ausente o requisito da pertinência temática do estatuto da autora com o fim da ação em questão.

Afirmou prescrição na forma do enunciado de súmula do c. STJ nº 427, discorrendo que a alteração do regulamento foi implantada, em 14/12/1983, e incorporada ao regulamento em 1984.

Asseverou que o requisito do rompimento do vínculo empregatício para recebimento do benefício supletivo não existia em 1981 e que este foi inserido no regulamento em 1983 e aprovado pelo órgão governamental em 1984. Disse que os representados encontram em situação de já terem resgatado a reserva de poupança acumulada ou serem participantes ativos do plano e realizam contribuições mensais ou serem participantes assistidos do plano e recebem mensalmente o benefício ou recebem o benefício por invalidez. Afirmou carência de ação dos representados que já resgataram a reserva de poupança e aos que recebem o benefício por invalidez. Sustentou ainda inexistência de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido em função da alteração do regulamento

Sustentou a necessidade de assistência simples da ECT, PREVIC e a inaplicabilidade do CDC. Pediu o acolhimento das preliminares e a extinção sem julgamento de mérito. Requereu o reconhecimento de litispendência, o acolhimento de prescrição, a intimação da autora para apresentar a listagem de substituídos, com CPF e matrícula destes e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos de fls. 176/389.

A autora apresentou réplica, às fls. 392/427, refutou a alegação de prescrição, afirmando a publicação da alteração no regulamento em 1997. Ademais, reiterando os argumentos e pedidos da inicial.

Instadas as partes sobre provas a produzir, a autora requereu a intimação da ré para apresentação de todos os regulamentos de seus planos de custeio e benefícios desde a sua instituição. A ré apresentou petição reiterando os pedidos da contestação de acolhimento das preliminares.

Aos autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido:

O processo encontra-se apto para receber sentença, na forma do art. 330, I, do CPC.

Cuida-se de relação consumerista entre as partes substituídas e a ré, uma vez que o contrato de suplementação de aposentadoria tem por fins a prestação de serviço aos beneficiários. Assim, conforme dispõe o enunciado de Súmula 321 do c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Preliminarmente, a legitimidade da autora para propor ação em substituição dos seus associados é patente. De acordo com o art. 82 do referido Código, têm legitimidade ativa em juízo, os seguintes entes assim legalmente determinados:

"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafoúnico, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinada à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear."

A autora é associação legalmente constituída há mais de um ano com objetivo na defesa da dignidade funcional e interesses gerais da classe Postal-Telegráfica, fl. 41, portanto, demonstrada a pertinência temática da associação constituída em função da defesa de direito dos associados servidores da ECT e a legitimidade ativa para propor ação coletiva de natureza consumerista.

Ademais, o inciso IV do art. 82 do referido diploma legal é expresso ao dispensar a autorização assemblear para a legitimação ativa da associação. Assim, para os fins de defesa dos interesses ou direitos dos consumidores, a autorização está ínsita na própria razão de ser das associações, enunciada nos respectivos atos constitutivos. (RESP 427.298/DF). No caso em tela, o estatuto da autora prevê a substituição dos associados, art. 03º, a, estatuto da UBSPT, fl. 41.

Em que pese à alegação de litispendência, não procede a afirmação. As ações coletivas ajuizadas em nome dos associados, não geram litispendência com as ações individualmente propostas, nos termos do art. 104 do CDC. Senão bastasse, os substituídos devem se habilitar no processo de liquidação individual da sentença coletiva, para satisfação de seu direito reconhecido, não havendo que se falar em necessidade de lista de substituídos para propositura da ação coletiva.

Quanto à afirmação de carência de ação dos associados que já resgataram suas reservas de poupança por não possuírem vinculação ao plano de benefícios, entendo pertinente a referida alegação. O objeto da presente ação é a recepção de benefícios de aposentadoria suplementar aos que contribuíram e preencheram os requisitos, mas mantiveram vinculo empregatício. Não há como desconsiderar a carência de ação aos que não mais possuem vínculo com a ré, por terem resgatado seus benefícios e não mais possuírem vínculo com a ré. Em mesmo sentido, os que carecem de ação os associados que já recebem o benefício suplementar de invalidez desde o preenchimento dos requisitos.

Em referência à assistência simples pleiteada pelo réu quanto a ECT e PREVIC, entendo que para qualificação de assistente o terceiro deve ser titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela lide podem esta atingir a relação material do terceiro. Contudo, assiste razão ao autor, quando afirma que não há relação de direito material entre os terceiros indicados e o pedido da autora, havendo apenas interesse econômico, o qual não pode ser confundido com interesse jurídico. Por isso, reconheço a desnecessidade de assistência simples da ECT e PREVIC por ausência de interesse jurídico.

Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, litispendência e necessidade de assistência simples e acolho a preliminar de carência de ação, quanto aos associados desvinculados do plano de benefícios da ré, que já resgataram as poupanças e aos que recebem o benefício por invalidez desde o preenchimento do requisito do regulamento.

Alega o réu a existência de a prejudicial de mérito, qual seja, prescrição total da pretensão autoral. Assiste razão ao autor. A ação de cobrança relativa a benefício suplementar de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, não ocorrendo à prescrição do direito. Nesse sentido, prescritas as cobranças até cinco anos do ajuizamento da ação, em mesmo sentido o enunciado de súmula 291 do c. STJ, bem como, entendimento do e. TJDFT. (Acórdão n. 545547, 20070110313966APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 26/10/2011, DJ 03/11/2011 p. 96). Rejeito, assim a prejudicial de mérito, quanto à cobrança referente aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

No mérito, pretende a autora em substituição processual, o reconhecimento do direito dos associados a recebimento de benefício de aposentadoria suplementar, mantendo o vínculo empregatício, quando preenchidos os requisitos do regulamento da ré, bem como, o reconhecimento da ausência de necessidade de continuidade de recolhimento de contribuição, quando preenchidos os requisitos para obtenção do benefício, mesmo que mantido o vínculo empregatício. Com isso, pretende ainda a autora a restituição de valores pagos a título de contribuição após o preenchimento dos requisitos e o pagamento retroativo dos benefícios aos substituídos que preencheram os requisitos, mas não receberam o benefício por não rescindirem o contrato de trabalho.

Argumenta a autora que o regulamento foi alterado em 1983 com vigência em 1984 e que, no momento da adesão, não havia a previsão de necessidade de afastamento da atividade na patrocinadora, alegando ato jurídico perfeito e direito adquirido, requerer a exclusão do referido requisito.

Primeiramente, verifico que a alteração posteriormente introduzida não viola os propósitos estabelecidos no regulamento, pois tão somente inclui o requisito referente ao desligamento do participante da entidade patrocinadora, para que faça jus ao recebimento do benefício contratado.

Entendo que não se pode falar em violação ao direito adquirido ou de ato jurídico perfeito, uma vez que o regulamento aplicável aos autores/apelantes é aquele vigente à época em que se tornaram elegíveis ao benefício. (RE 269407 AgR/RS. DJU de 2.8.2002). Assim, a alteração incluída legalmente no regulamento é válida para os substituídos, que não preenchiam os requisitos para concessão do benefício até a inclusão da alteração, ou seja, os associados que até 1984 não haviam completado os requisitos cumulativos para obtenção de aposentadoria suplementar, se sujeitam ao regulamento na forma alterada, pois no momento da contratação possuíam mera expectativa de direitos. (ADI 3105/DF).

Colaciono entendimento recente do e. TJDFT, em mesmo sentido:

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. COMPLEXIDADE E ESPECIFICIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS POR SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ART. 517 DO CPC. PRAZO PARA COBRANÇA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%). CONCESSÃO ANTECIPADA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE SEGUNDO OS PARÂMETROS DA ÉPOCA DE ADESÃO AO PLANO. MODIFICAÇÕES SUBSEQUENTES.

1.Mesmo que se afirme que há jurisprudência consolidada, em sentido contrário à pretensão autoral, isto não impõe o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 557 do CPC, eis que a prerrogativa estampada no precitado dispositivo da norma processual é uma faculdade conferida ao Relator. Atentando ao princípio do duplo grau de jurisdição e diante da complexidade do caso em tela, e em atenção ao princípio do colegiado, a questão deve, in casu, ser analisada pelo órgão fracionário. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.

2.Não merece guarida a preliminar de não conhecimento dos pedidos formulados no recurso, por suposta inovação recursal, pois a tese defendida gira em torno da suposta ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica, ou seja, tudo isso, para acoimar como ilegais as alterações promovidas pela Fundação Sistel de Seguridade Social.

3.O prazo para cobrança de eventuais diferenças devido ao benefício de previdência privada é de cinco anos (Súmula nº 291/ STJ). Entretanto, conforme se depreende da pacifica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança relativa a diferenças no benefício complementar é obrigação de trato sucessivo, não ocorrendo à prescrição do direito. Apenas as parcelas vencidas e não pagas há mais de cinco anos antes da propositura da ação são atingidas pela prescrição.

4.O autor solicitou seu benefício de aposentadoria especial suplementar com antecipação 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses, quando contava com 52 (cinquenta e dois) anos e 06 (seis) meses de idade, não cumprindo todos os requisitos regulamentares para a concessão da aposentadoria integral, sofrendo, por isso, uma redução em sua suplementação de aposentadoria. Assim, percebe-se que quando há concessão antecipada da suplementação de aposentadoria, como in casu, é aplicado um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e de tempo de contribuição, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Regulamento de 1991.

5.O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que: Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento.

Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e provido.(Acórdão n. 553768, 20080111297499APC, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 01/12/2011, DJ 09/12/2011 p. 134)"

Assim, sendo mera expectativa de direito a obtenção de benefício aos substituídos, no momento da alteração, não há que se falar em direito a manutenção dos requisitos na forma original, quando naquele momento não se encontravam preenchidos cumulativamente todos os requisitos originais. De mesma forma, também não prosperam os pedidos de pagamento retroativos de benefício aos substituídos que mantiveram o contrato de trabalho mesmo que preenchidos os demais requisitos para obtenção do benefício, haja vista a falta de um dos requisitos, qual seja, o se desvincular do contrato de trabalho com o patrocinador.

Em que pese à restituição de valores pagos a título de contribuição após o preenchimento dos requisitos sem a desvinculação contratual com o patrocinador, entendo procedente.

Trata-se de entidade privada de previdência fechada, regidas pelo regulamento da ré, bem como, normas de direito privado, aplicando-se subsidiariamente as normas de direito público previdenciário.

Os planos de previdência têm, a grosso modo, a característica de formação de fundo de poupança para o financiamento de benefício garantido aos contribuintes. Desse modo, os valores pagos a título de benefícios são recebidos com base nas contribuições efetuadas pelos participantes.

Nesse sentido, tratando-se de previdência privada, o custeio tem por objetivo a viabilização da percepção de benefícios e é, tão somente, está a característica do plano de previdência privada. Assim, com o preenchimento dos requisitos para obtenção de benefício, as contribuições, anteriormente vertidas, transformam-se em benefícios, ou seja, a finalidade da contribuição do participante é a possibilidade de tais recursos anteriormente recolhidos serem convertidos em benefícios.

Em observância ao princípio constitucional da vinculação causal de custeio e benefício, art. 195, § 4º da CF, reproduzido no art. 1º, §4º do estatuto da POSTALIS,verifico que não pode haver benefício sem contribuição e nem contribuição sem benefício (ADIN 2010-2/DF).

Os substituídos preencheram os requisitos normativos, para aposentadoria, quais seja, a idade de 58 anos, 10 anos de vínculo com a ECT e 05 anos de vínculo com a POSTALIS, bem como, aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS. Entretanto, deixam de preencher o requisito de rescisão do vínculo empregatício com a entidade patrocinadora, mantendo-se ativos e contribuintes, apesar de não haver previsão de aumento dos benefícios a recebem, em função da continuidade de contribuições.

Diante dos argumentos expostos, entendo que a manutenção de contribuição pelos participantes, que fazem jus à aposentadoria e percepção da prestação continuada, gera enriquecimento sem causa à ré, haja vista, a impossibilidade de reversão das contribuições pagas ao recebimento do benefício dos substituídos, que já completaram o período de contribuição. (TRF 2ª Região. AC 2001.02.01.015183-7. Relª. Des. Simone Schreiber)

Assim, devida a restituição dos valores pagos a título de contribuição pelos substituídos, que não terão estas vertidas em benefício, a partir da data de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade ré.

Concluindo, os participantes/substituídos que possuíam os requisitos preenchidos antes da alteração do estatuto, ou seja, anterior a 1984, têm direito adquirido à obtenção do benefício, sem a alteração introduzida.

Entretanto, inexiste direito adquirido ao regime jurídico do regulamento da POSTALIS anterior a 1984, ou seja, após a alteração que instituiu novo requisito, torna-se obrigatória a desvinculação da entidade patrocinadora para fins de concessão de benefício.

Contudo, entendo ilegal a obrigatoriedade de contribuição aos que já contribuíram integralmente para a concessão do benefício, na forma do estatuto, em observância ao princípio da causalidade custeio e benefício, mantendo os substituídos na qualidade de participante-ativos, até a efetiva concessão do benefício, quando passarão para a categoria de participantes -assistidos.

Posto isso, acolho a preliminar de carência de ação, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, quanto aos substituídos que recebem benefício de aposentadoria por invalidez e quanto aos que resgataram a reserva de poupança, na forma do art. 267, VI do CPC.

No mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora, para condenar a ré a restituir os valores pagos pelos substituídos, a partir da data de preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, e que permanecem ativos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. Condeno ainda a ré a se abster de recolher contribuição dos substituídos que já contribuíram integralmente para a concessão do benefício de aposentadoria e que permanecem em atividade, bem como, extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 87 do CDC.

Brasília – DF, segunda-feira, 12/03/2012 às 15h07.

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