Estado de Direito

Direito Constitucional é ramo do conhecimento

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14 de abril de 2012, 9h30

O Estado constitucional não é nem deve ser apenas um Estado de direito. Se o princípio do Estado de direito se revelou como uma “linha Maginot” entre “Estados que têm uma constituição” e “Estados que não têm uma constituição”, isso não significa que o Estado Constitucional moderno possa limitar-se a ser apenas um Estado de direito. Ele tem de estruturar-se como Estado de direito democrático, isto é, como uma ordem de domínio legitimada pelo povo. A articulação do “direito” e do “poder” no Estado constitucional significa, assim, que o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos. O princípio da soberania popular é, pois, uma das traves mestras do Estado constitucional. O poder político deriva do “poder dos cidadãos”. (J.J. Gomes Canotilho, 1998)

Quando, em 1215, João-Sem-Terra outorgou a Magna Carta na Inglaterra, Portugal, a antiga Lusitânia romana, fundada no segundo século antes de Cristo, já tinha mais de mil anos de História, tendo passado pelas invasões bárbaras, a partir do quinto século de nossa era (suevos e visigodos), e suportando o domínio árabe, no princípio do século sétimo, ocasião em que, comandados por Tarik, os mouros saltaram da África para a Europa, chegando esse domínio a fins do século XI.

Foi então que Henrique de Borgonha, genro do rei de Leão e Castela, assumiu o Condado Portucalense. Antes da Inglaterra, uns quatro séculos antes, por iniciativa dos Vikings, a Islândia, no século IX, já instituíra, no Vale de Thingvellier, o Primeiro Parlamento livre da Europa, decidindo, democraticamente, por votação, o futuro das tribos, ao passo que, no continente, a rigidez do regime feudal acentuava a prepotência do Senhor do feudo, dominus absoluto de seus súditos.

O fato foi ressaltado pelo campeão da liberdade ocidental, Winston Churchill, ao chegar, em 1946, à Islândia, na celebração da independência da ilha.

Na Península Ibérica, em 1139, o filho de Henrique de Borgonha tomou o título de Afonso I, e foi aclamado rei pelo povo, depois da batalha de Ourique, contra os muçulmanos e, logo depois, em 1211, deu-se a Primeira Reunião das Cortes, em Coimbra. Quando, em 1249, Afonso III derrubou o último baluarte dos mouros, a Magna Carta inglesa já havia espalhado a sua fama por toda a Europa, que ainda não havia se conscientizado do valor de uma Constituição para um povo. Mais tarde, em 1787, foi promulgada a Constituição dos Estados Unidos da América do Norte.

Nesse contexto, iniciamos a discussão com este trabalho de tema tão importante para lembrar que Estudos de Direito Constitucional Comparado tenta dizer, na sua perspectiva, tanto no universo da epistemologia quanto no da gnoseologia o conceito, objeto e sua finalidade, a natureza jurídica e metodologia, a reforma do Estado, o sistema constitucional alemão, o sistema constitucional de Portugal e o sistema Constitucional do Brasil.

Assim, cuida-se em mostrar a Importância dos Estudos de Direito Constitucional Comparado da Constituição Federal, como toda pesquisa bibliográfica, que surge igual a um produto de especial trabalho destinado aos que inclinam-se para essa matéria, notadamente os estudantes de Direito Constitucional, a quem o autor imagina oferecer algo para reflexão no contexto de tão discutido tema, com uma observação inicial de que a doutrina pátria, em inconfundível momento de afirmação científica e de invulgar conhecimento jurídico, confirma e indica um início de caminhada na direção de uma grande conquista da sociedade brasileira.

O sempre festejado José Afonso da Silva conduz à efervescência jurídica, com grande acerto, as palavras de sabedoria de Clóvis Beviláqua sobre o tema em análise “A comparação do Direito e das instituições dos diversos povos pode ser feita simplesmente, na atualidade ou em qualquer momento histórico, pelo confronto das legislações então vigentes e das manifestações vitais que elas envolvem, ou poderá ir mais longe buscar, na origem e desenvolução dos diversos ramos do Direito, a causa das similhanças e das diferenças, para determinar a possibilidade das adaptações ou modificações ou para indicar a ação dos fatores e a combinação dos elementos de origem nacional ou estrangeira”.[1]

O conceito de Direito Constitucional Comparado está intimamente ligado ao que se pode vislumbrar como ramo do conhecimento, eis que inserido em produções doutrinárias, com características próprias de saber científico, enquanto institucional.

Para o gênio de José Afonso da Silva, “o direito constitucional comparado consiste em confrontar normas, institutos e instituições de ordenamentos constitucionais de Estados diversos, para evidenciar suas semelhanças e dessemelhanças”.[2]

A doutrina, então, segue nesse sentido entendendo que o verdadeiro objeto do Direito Constitucional Comparado assenta-se na quaestio de verificação daquele em destaque sendo estudado como um todo, e compará-lo a um de outro Estado, verificando o que há de semelhante ou de diferente, entre ambos. Ainda nessa direção, poder-se-á confrontar vários sistemas constitucionais, ao mesmo tempo, considerando cada um como um todo.

Nessa ordem de ideias, teremos a captação de princípios gerais ou a noção dos vários direitos comparados e de certos princípios que informam o direito constitucional de todos os países. Então, via de conseqüência, o constituinte terá em mente a experiência de outros povos para fazer e refazer o direito constitucional interno.

Melhor explicando, a doutrina vem sinalizando numa ponderação sistemática bem acentuada para não fazermos simples descrição dos diversos sistemas jurídicos, eis que, nesse momento, não estaremos fazendo Direito Comparado. O que se exige, verbi gratia, quando estivermos trabalhando o direito alienígena, é que o façamos através da análise, confrontando e comparando semelhanças e dessemelhanças entre sistemas e/ou institutos, para termos a certeza de que, em verdade, nesse momento, começamos a construir o verdadeiro Direito Comparado.

Essa é a questão que nos propusemos, com bastante reflexão, para esta oportunidade, desenvolver.

Segundo a doutrina de melhor tradição, no que pertine à natureza do direito constitucional comparado, existem três correntes que se firmaram no entendimento de que o assunto está situado entre dois pontos: o direito comparado é método ou é ciência?

A primeira corrente entende que os termos método e ciência se podem empregar um pelo outro, e que o resultado seria o mesmo, enquanto imaginados esses termos como sinônimos.

A segunda corrente, por sua vez, pensa como verdadeiro que o direito constitucional comparado não seria mais que método ou simples método comparativo, que tem por objeto o confronto de ordens jurídicas diversas, visando reunir conhecimentos sobre o que há de comum e o que há de diferente, entre elas.

Para a idéia luzente de Pontes de Miranda apud José Afonso da Silva: “O direito comparado é a especialidade de investigadores que procuram descobrir as semelhanças e as diferenças entre os sistemas jurídicos; não é sistema jurídico. Não contém regras jurídicas; contém enunciados de fato. Serve à ilustração de quem vai interpretar algum sistema jurídico: quem compara conhece melhor aquilo que está a comparar, porque mais lhe vê as linhas comuns aos outros sistemas jurídicos e as linhas distintivas. Além disso, onde vê o que é comum pode aproveitar os esforços científicos dos que precisaram, no sistema jurídico com que se comparou, conceitos e conteúdos de proposições”.[3]

Na terceira corrente encontramos a afirmação de que o direito constitucional comparado é uma disciplina autônoma, com três domínios: a monoscopia, que consiste em descrever os vários direitos constitucionais que se pretende comparar; a nomotécnica, que se preocupa em extrair e destacar suas qualidades de método; e a nomogenética, que cuida da evolução das instituições constitucionais.

Enfim, surge uma quarta corrente, que entende ser o direito constitucional comparado tendo, ao mesmo tempo, um método comparativo e uma ciência autônoma, disciplina jurídica autônoma. Esta corrente procura o domínio e o objeto próprios do método comparativo, e o domínio e o objeto próprios da ciência comparativa.


O Estado não é uma ficção, ou seja, é algo bem concreto, cujas funções se exercem através de suas instituições políticas, constitucionais, administrativas e financeiras. O processo de reforma do Estado se efetiva quando reformam-se suas entidades e instituições; é a transformação de sua estrutura ou de seus poderes. Vislumbram-se, assim, a reestruturação política de seu território, ou então, a reorganização de suas instituições governamentais, administrativas e financeiras. Aqui, não há como errar, a reforma do Estado é um processo que se efetiva em as transformações institucionais.

Sabedores todos somos de que a reforma do Estado encontra muitas resistências, mercê de sua própria história, mas que podemos quebrar pela via revolucionária, quando o poder constituinte originário assume, nesse momento, sua função de reorganização constitucional do Estado. Nessa oportunidade, com certeza, entra em ação o nosso direito constitucional comparado.

Muito bem estudado e orientado, o direito constitucional comparado presta importante serviço ao processo de reforma do Estado pela comparação das estruturas e do funcionamento das instituições estatais e governamentais de outros sistemas políticos, pela simples observação de que é inseparável da ciência jurídica.

Não muito distante está a afirmação de que o processo de reforma do Estado é de natureza jurídica, muito mais ainda, de natureza constitucional. Na linguagem clara do já citado José Afonso da Silva, o Espírito das Leis de Montesquieu, “fundado no método empírico-histórico, foi buscar no estudo comparado das instituições jurídico-políticas os fundamentos da reforma do Estado absoluto de seu tempo, causando uma reviravolta copernicana na construção de regimes de governo limitados, especialmente pelo princípio da divisão de Poderes, colhido no estudo comparativo do sistema inglês”.[4]

Sabemos que as constituições espanhola e a portuguesa, do mesmo modo que a italiana e a alemã deram para comparação o valor jurídico que merece o texto inicial de qualquer Constituição, ao começar a sua afirmação valorando os direitos fundamentais da pessoa humana, em vez de reportar-se à organização nacional, apontando para a organização do Estado e os Poderes.

O século XIX, como todos sabem, em quase todo o mundo, é o século do constitucionalismo monárquico, salvando-se a Rússia e a Turquia, com suas monarquias absolutas.

As idéias da Revolução Francesa irradiaram-se em toda a Europa ocidental, onde o constitucionalismo assume um significado bem diferente, notadamente na Alemanha e na Áustria. Aqui, nasce a chamada monarquia limitada ou monarquia constitucional conhecida como austro-alemã, onde o Rei continua sendo o titular do poder soberano, naquilo em que a Constituição não prever, vendo-se que o Parlamento tem sua área de demarcação bem limitada.

Com a derrota alemã na Primeira Guerra Mundial, desapareceram os Impérios Centrais e surgiram os sistemas republicanos, quando surgiram novos textos constitucionais.

Para o notável prof. Jorge Miranda: “A Constituição do Reich alemão, aprovada em 11 de agosto de 1919, na cidade de Weimar, pode considerar-se o mais importante texto nessa altura concebido e espelha bem toda a mudança no modo de encarar os problemas políticos, sociais e econômicos do século XIX para o século XX. O seu interesse é múltiplo, quer no plano sistemático quer no da experimentação constitucional; e, por isso, ficaria registrada na história e no direito comparado”.[5]

Continua o mestre: “No tocante à organização política, a Constituição de Weimar faz uma tentativa de conciliação da tradição e, porventura, da haver um Chefe de Estado forte com a aspiração e, também a necessidade, de a Alemanha se dotar de um Parlamento soberano e mitiga o princípio representativo através de formas de democracia direta ou semidireta”.[6]

Mais ainda, ensina Jorge Miranda: “Mas a Constituição de Weimar é, sobretudo, a primeira das grandes Constituições européias a interessar-se profundamente pela questão social, em contraste com a aparente neutralidade das Constituições liberais do século passado”.[7]

Na República Federal da Alemanha, a jurisdição constitucional está a cargo de Bundesverfassungsgericht, criado em 1951, e dos tribunais constitucionais dos Länder. Ao lado dessa jurisdição especial, que é a constitucional, existem os tribunais ordinários, que decidem em matéria civil e penal. Além destes, existem os tribunais administrativos comuns, tribunais de finanças, tribunais sociais e tribunais de trabalho.

O parlamentarismo estadual alcançou apreciável extensão normativa na Alemanha Federal, quer no período da Constituição de Weimar, de 1919, como na fase da Lei Fundamental de 1949.

O professor Lenio Luiz Streck afirma que: “Na Alemanha e em toda a sua zona cultural de influência, a estruturação federal do Estado, produziu um germe que acabaria dando seu fruto na Constituição de Weimar de 1919”.[8]

Com relação ao tema, diz Zimmermann: “as Constituições posteriores à Segunda Guerra Mundial, do mundo todo, foram erigindo o chamado Estado Social, bem mais intervencionista nos campos das atividades econômica e social”.[9]

O constitucionalismo moderno começou em Portugal, como fruto de um movimento popular, com a revolução de 1820 e a sua história compreende três grandes períodos: o liberal, o autoritário e o democrático.

O período liberal se inicia em 1820 e chega até 1926, havendo, nessa época, quatro Constituições: com duas rápidas restaurações do antigo regime, passando-se da monarquia à república.

Na seqüência, entre 1926 e 1974, o quase escurecimento do Estado constitucional, representativo e de Direito ou, de outro modo, a idéia de se criar um constitucionalismo corporativo e autoritário. Fato esse, que a doutrina não consegue explicar, porque durou tanto.

A Constituição portuguesa de 1976, dizem os constitucionalistas, é a mais complexa de todas as Constituições do país e tem por fundamentos a democracia representativa e a liberdade política.

No tratamento dos direitos fundamentais são preservados vários itens pertinentes aos direitos, à liberdade e garantias individuais além de direitos econômicos, sociais e culturais.

No aspecto político, a Constituição portuguesa, apresenta três órgãos políticos ativos, em interdependência: Presidente da República, Assembléia da República e Governo.

O prof. Paulino Jacques lembra, em boa hora, que “o Brasil, em 1822, sacudiu o jugo português, organizando-se constitucionalmente, embora sob a forma monárquica, que, só em 1889, substituiu pela republicana do tipo norte-americano. Então, começou a manifestar-se, decisivamente, a influência da Constituição dos Estados Unidos da América do Norte entre nós”.[10]

No dia histórico de 15 de novembro de 1889, acontece no Brasil um golpe de Estado, através do qual põe-se um fim à monarquia, quando destituído o Imperador e, via de conseqüência, proclama-se a República Federativa do Brasil.

Todos nós sabemos que o primeiro ato jurídico do movimento armado de 15 de novembro de 1889 consistiu na edição do Decreto n° 1, redigido por Rui Barbosa, no qual havia a previsão de que estava decretada a forma de governo da nação brasileira: a República Federativa. Então, as províncias subiam para a qualidade de Estados-Membros de uma Federação.

Lembra Celso Ribeiro Bastos que: “com a Constituição Federal de 1891, o Brasil implanta, de forma definitiva, tanto a Federação quanto a República. Por esta última, obviam-se as desigualdades oriundas da hereditariedade, as distinções jurídicas quanto ao status das pessoas, as autoridades tornam-se representativas do povo e investidas de mandato por prazo certo”.[11]


O Texto Maior de 1937, resultante de um Golpe Político, pela inviabilidade de plena aplicação da Carta Magna de 1934, tanto pela extrema esquerda quanto pela extrema direito, que geraram uma radicalização no clima social da época, pois esta, apresentava-se de cunho bastante liberal frente às dificuldades existentes havendo um descompasso muito grande entre a Lei Suprema e as dificuldades, da época, existentes.

Nesse contexto, foi possível a deflagração vitoriosa do golpe, principalmente pela proliferação de movimentos extremistas no País, tendo-se pela direita a ação integralista e, pela esquerda, o Partido Comunista. Assim, nesse clima, nasce a Carta Magna de 1937, inspirada pelo modelo fascista de cunho autoritário, trazendo em seu texto, que o Presidente da República, seria a autoridade suprema do Estado (art. 73), com poderes em exuberância, ainda que existentes o Legislativo e o Judiciário, visivelmente humilhados. O que derruba por terra, o Estado Democrático de Direito.

Com a queda de Getúlio Vargas, em 29 de outubro de 1945, este foi substituído pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal José Linhares, quando viu-se um Projeto maior que o de reforma da Carta de 1937, por um mais grandioso da elaboração de uma nova Constituição. Assim, a 2 de fevereiro de 1946 dá-se a convocação da Constituinte, que iria terminar os seus trabalhos em setembro do mesmo ano, promulgando a Constituição de 1946.

Assim, nasce a Lei Maior de 1946, como uma Constituição Republicana, Federativa e Democrática. Por força do princípio republicano temos a origem popular de que todo o poder é exercido por mandatários do povo em seu nome e por período certo.

Nessa perspectiva sai do Texto Maior o exercício ditatorial do Presidente da República e os três poderes são vistos com as respectivas garantias, como anunciava o texto republicano. Mas, considerando a política do Presidente da República que se encaminhava cada vez mais para a esquerda, provocando divisões profundas e radicais, as Forças Armadas, em 31 de março de 1964, intervêm no Poder

As Cartas que seguiram a de 1946, ou seja, a de 1967 e a de 1969(Constituição nova ou Constituição de 1967 alterada) sofreram várias crises de natureza política na vida institucional do País.

A Carta Política de 1988 germinou com a instalação da Assembléia Nacional Constituinte aconteceu em 1° de fevereiro de 1987, sob a presidência do Ministro José Carlos Moreira Alves, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

No dia seguinte, é eleito presidente da Constituinte o Deputado Federal Ulisses Guimarães. O regimento interno seria aprovado em 24 de março de 1987. Daí para frente segue-se um longo período de discussões, deliberações, negociações, enfim, gigantescas e terríveis dificuldades até a promulgação da Carta Magna em 05 de outubro de 1988, trazendo em seu preâmbulo, o seguinte:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Federativa do Brasil.

Para Celso Ribeiro Bastos: “A Constituição de 1988 traz como fundamentos do Estado brasileiro a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a crença nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Esses fundamentos devem ser entendidos como o embasamento do Estado; seus valores primordiais, imediatos, que em momento algum, podem ser colocados de lado.”[12]

Na Alemanha do nacional-socialismo dominou um conceito de povo na base de critérios biológicos mitigados historicamente. O povo, então de harmonia com a doutrina nacional-socialista, não é nem o conjunto dos cidadãos, nem uma unidade política, como ensina Jorge Miranda “é uma unidade étnica que repousa na comunidade de sangue, isto é, ninguém poderia ser cidadão alemão se não tivesse sangue alemão.”[13] Em Portugal, os indivíduos, as famílias, os organismos privados e públicos dão tudo pela Nação.

O professor Raul Machado Horta diz que: “a Lei Fundamental de Bonn (Capital da República Federal da Alemanha de 1949 a 1990), exclui expressamente da revisão constitucional a organização da Federação em Estado; o princípio da participação dos Estados na legislação; os direitos fundamentais; os princípios do Estatuto Federal democrático e social; a fonte popular do poder; o respeito à Constituição, à lei e ao Direito pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.”[14]

Continua o mestre: “a Constituição de Portugal adota dupla modalidade de revisão. A primeira forma (ordinária) pressupõe o decurso de cinco anos, a partir da data da publicação da revisão anterior. No uso dessa competência, a Assembléia da República promoveu as Revisões Constitucionais de 1982 e 1989. A outra modalidade, também chamada de revisão extraordinária, poderá ocorrer a qualquer momento e sua aprovação dependerá da “maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções”, conforme estabelece o inciso 2 do art. 284.”[15]

A Carta Política de 1988, proveniente de Assembléia Nacional Constituinte, pode apresentar condições favoráveis ao exame da oportunidade e conveniência de modificação do texto constitucional, através de emendas de aperfeiçoamento de Institutos e de correções de soluções que não mais se justificam. A doutrina entende que a emenda é incompatível com a ruptura da Carta Magna.

Ainda, sob a mesma dinâmica doutrinária, o prof. Raul Machado Horta ensina: “Quais seriam os temas constitucionais suscetíveis de receber propostas de emenda, de modo a configurar um modelo para a reforma constitucional? Em princípio, esses temas podem ser aglutinados em três grandes grupos: o da reforma política, o da reforma tributária e o da reforma econômica e financeira.”[16]

Ai está posta, ao que em boa hora anotei, a matéria retirada de fragmentos de Estudos de Direito Constitucional Comparado.

Sem deixar que voassem do esplendor da sua genialidade Norberto Bobbio escreveu in O Positivismo Jurídico — Lições de Filosofia do Direito. Comp. de Nello Morra, tradução de Márcio Pugliesi e outros. São Paulo, Icone, 1995”, p. 62.

“Para Savigny, as fontes do direito são substancialmente três: o direito popular, o direito científico, o direito legislativo. O primeiro é próprio das sociedades na sua formação; o segundo das sociedades mais maduras; o terceiro das sociedades em decadência. Ele sustentava, portanto, que o único modo de reverter o plano inclinado da decadência jurídica era promover um direito científico mais vigoroso, através do trabalho dos juristas, enquanto o mais certo efeito da codificação seria o de tornar mais grave a crise da ciência jurídica na Alemanha.”

Em um dos seus momentos de reflexão sobre os princípios atinentes ao convívio social e fonte das doutrinas constitucionais liberais Montesquieu felizmente advertiu in “do Espírito das Leis, São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1962, v. 1, p. 181”.

“Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esse três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou as divergências individuais.”

Assim, desse trabalho concluído há de se vislumbrar que sirva de vertente de resposta à consulta e ofereça aproveitáveis notas sobre o Direito Constitucional.

Busca-se então na importância do tema o real sentido dos seus itens, para que não venha a fluir e precipitar-se e deixar de ser, antes de vir a ser, como diria o gênio de Sêneca.

 

BIBLIOGRAFIA

ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES Jr., Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. São Paulo, Saraiva, 1998.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro, Renovar, 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo, Saraiva,1998.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. Comp. de Nello Morra, trad. de Márcio Pugliesi e outros. São Paulo, Icone, 1995.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Apres. de Tércio Sampaio Ferraz, trad. de Cláudio de Cicco e Maria Celeste dos Santos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. S.Paulo, Malheiros, 1997.

BUENO, Pimenta. Direito público brasileiro e análise da Constituição Império. Rio de Janeiro, Nova Edição, 1958.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra, Almedina, 1998.

CRETELLA Jr., José. Elementos de direito constitucional. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000.

DESCARTES, René. Meditações. São Paulo, Nova Cultural, 1991. (Col. Os pensadores).

DANTAS, F.C. San Tiago. Igualdade perante a lei e due process of law: contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo, Rio de Janeiro, Forense, 1948.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. São Paulo, Saraiva, 2002.

FRIEDE, Reis. Curso analítico de direito constitucional e de Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro, Forense, 2002.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Elementos de direito constitucional. São Paulo, Editora de Direito, 1996.

HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. B.H., Del Rey, 1999.

JACQUES, Paulino. Curso de direito constitucional. R. Janeiro, Forense, 1983.

KANT, Immanuel. Idéia de uma história universal de um ponto de vista. cosmopolita. São Paulo, Brasiliense, 1986.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ato administrativo e direitos dos administrados. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo, Saraiva, IBDP, 2010.

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. R.Janeiro. Forense. 2003.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo, Atlas, 2002.

PAUPÉRIO, A. Machado. O conceito polêmico de soberania. 2ª, Ed. Revista e ampliada. Rio de Janeiro, Forense, 1958, p. 15.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo, Malheiros, 2008.

__________________. Um pouco de direito constitucional comparado. São Paulo, Malheiros, 2009.

Streck, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 354.

ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2002.


[1] . Silva, José Afonso da. Um pouco de direito constitucional comparado. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 20.

[2] . Op. Cit. p. 29.

[3] . Op. Cit. p. 32.

[4] . Op. Cit. p. 46.

[5] . MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. R.Janeiro. Forense. 2003, p. 125.

[6] . Op. Cit. P. 126.

[7]. Op. Cit. P. 126

[8]. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 354.

[9] . ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2002, p. 137.

[10]. JACQUES, Paulino. Curso de direito constitucional. R. Janeiro, Forense, 1983, p. 45.

[11]. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo, Saraiva,1998, p.108.

[12] . Op. Cit. P. 157.

[13] Op. Cit. P.200.

[14] HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. B.H., Del Rey, 1999, p. 108.

[15] Op. Cit. p. 109

[16] Op. Cit. p. 113

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