Golpe virtual

Condenado por extorquir namorada permanece preso

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13 de abril de 2012, 17h26

Condenado a seis anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por extorsão e ameaça contra a namorada que conheceu pela internet, um homem não vai pode recorrer em liberdade. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido dele.

O homem foi preso em flagrante ao receber R$ 23 mil. Ele permaneceu preso durante toda a instrução e teria ameaçado a namorada, que conheceu pelo site de relacionamentos Par Perfeito, mesmo em custódia. Ele disse para ela que se chamava Maurício Stojakovic Zimmermann.

A prisão foi planejada pela Polícia após denúncia da vítima. Três meses depois do início do namoro, o acusado começou a importunar a mulher, dizendo que ela devia efetuar o pagamento de uma dívida. Dizia à namorada que havia sido abordado por coreanos desconhecidos na entrada do edifício. Os homens cobravam uma dívida de US$ 50 mil, referente a um empréstimo feito por ex-namorado dela. Ela devia quitar o débito ou sua família seria morta.

Com medo do que pudesse acontecer, a mulher procurou a Polícia. A dívida a ser quitada, segundo o namorado, estava em US$ 74 mil, mas, orientada pelos policiais, a mulher concordou em pagar R$ 23 mil, que seriam entregues em um centro comercial. No local, cercado por policiais civis em campana, ele exigiu novamente o pagamento. Ao receber o dinheiro, foi preso.

Já preso, o homem foi condenado e teve negado o direito de apelar em liberdade. No Habeas Corpus apresentado ao STJ, o advogado de defesa argumentou que o condenado possuía residência fixa e ocupação lícita e que as decisões que mantiveram o paciente preso durante a instrução e o julgamento do caso não foram fundamentadas.

O caso foi relatado pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, a prisão do autor era necessária para garantir a ordem pública, uma vez que ele teria feito ameaças à vítima de dentro da cadeia. O relator acrescentou que o uso de várias identidades e a ausência de comprovação de trabalho lícito também impediam a concessão da liberdade. Para o ministro, o réu demonstrou propensão a sobreviver à custa de golpes. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC: 217598

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