Relação doméstica

Segurança particular não receberá horas extras

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12 de abril de 2012, 14h40

Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador.

A sentença foi contestada pelo empresário, por meio de Recurso Ordinário, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o TRT-SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar a concessão de tais direitos ao doméstico pela  inexistência de amparo legal. Ele, então, interpôs Recurso de Revista ao TST. O seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT-SP.

Diante disso, o trabalhador ajuizou o Agravo de Instrumento ao TST. No entanto, não conseguiu invalidar os fundamentos do TRT de São Paulo. Para a relatora do agravo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT está embasada no conjunto de fatos e provas dos autos, que, pela Súmula 126 do TST, não pode ser analisado em esfera extraordinária. A 5ª Turma, então, negou provimento ao agravo. Assim, ficou mantido o entendimento do TRT-SP.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para atender o pedido. Ele recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-44900-19.2007.5.02.0042

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