Interrupção de gravidez

Cabe ao Congresso se manifestar sobre anencefalia

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12 de abril de 2012, 15h42

“Caso desejasse, o Congresso Nacional, intérprete último da vontade soberana do povo, considerando o instrumental científico que se acha há anos sob o domínio dos obstetras, poderia ter alterado a legislação criminal vigente para incluir o aborto de fetos anencéfalos.” A declaração é do ministro Ricardo Lewandowski, único ministro do Supremo Tribunal Federal a se declarar contrário ao prosseguimento da ação que tenta descriminalizar a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos.

Para o ministro, “não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem”.

O julgamento foi interrompido e retomado nesta quinta-feira (12/4. Na quarta, cinco ministros se manifestaram a favor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS). A maioria formada até agora, e que deve ser confirmada nesta quinta, declara inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção de gravidez de fetos sem cérebro é conduta tipificada no Código Penal.

Ao justificar sua opção, Lewandowski foi claro: “O legislador infraconstitucional isentou de pena, em caráter excepcional, o aborto, desde que praticado por médico, em duas únicas hipóteses, taxativamente definidas: no chamado aborto necessário e no denominado aborto sentimental, caracterizados, respectivamente, nos incs. I e II do art. 128 do Codex repressivo”. E mais: “Quer dizer, considerou penalmente imputável o abortamento induzido de um feto mal formado”.

O principal fundamento do ministro é o de que “quando a lei é clara, não há espaço para a interpretação”. Segundo ele, “até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto, em particular quanto às duas únicas hipóteses nas quais se admite a interferência externa no curso regular da gestação, sem que a mãe ou um terceiro sejam apenados”.

Parafraseando Paulo Bonavides, ele disse que a “a interpretação conforme a Constituição, embora legítima e desejável, dentro de determinadas circunstâncias, defronta-se com duas barreiras intransponíveis, quais sejam: de um lado, não é dado ao hermeneuta afrontar a expressão literal da lei; de outro, não pode ele contrariar a vontade manifesta do legislador e, muito menos, substituir-se a ele”.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski na ADPF 54.

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