Auxílio ao pai

Curador não deve reter patrimônio como remuneração

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12 de abril de 2012, 9h47

O curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração. Foi o que determinou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que obriga um curador a ressarcir o pai em mais de R$ 400 mil. Ele reteve o valor como pagamento pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai, diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do pai, interditado.

A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento dado no 1º grau. Reconheceu que o curador tem direito à remuneração pelo serviço, mas esse pagamento não deve ser feito por sua própria conta, com o valor e modo que ele decidir.

O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo obrigou o curador a pagar ao pai R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006. O TJ-SP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador deve ser fixada em juízo e não pode decidida por quem gerencia os bens, entendimento que foi seguido pelo STJ. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STF.

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