Cargo público

Promotora não ganha indenização por atraso em nomeação

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11 de abril de 2012, 16h40

Candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, que teve a nomeação tardia, não deve receber indenização por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ela queria o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos.

O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou que o acórdão do tribunal estadual analisou os pontos, apesar de não ter se referido explicitamente aos dispositivos legais supostamente transgredidos. Para o relator, o entendimento do TJ-RS está de acordo com a jurisprudência moderna do STJ, no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

A candidata conseguiu o direito à nomeação por meio de Mandado de Segurança. Ela havia sido reprovada no exame de títulos. O Tribunal de Justiça local julgou que a promotora não poderia ter sido eliminada na prova, que deveria ter caráter exclusivamente classificatório. A promotora entrou com nova ação. Ela pretendia receber indenização referente ao período em que deixou de receber vencimentos — entre a data em que deveria ter sido nomeada e a efetivação do ato. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, afastando apenas a parcela correspondente à gratificação eleitoral.

Mas o TJ-RS avaliou que não é possível o pagamento de valor equivalente à remuneração sem o exercício efetivo do cargo, ainda que a título de indenização. Daí o recurso da candidata ao STJ. Ela afirmou que o tribunal local foi omisso. E que o acórdão do TJ-RS não emitiu juízo de valor acerca da ilicitude do ato e da responsabilidade objetiva do estado, questões levantadas por ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 949.072

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