Casa incendiada

Mantida condenação de ex-deputado acusado de fraude

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11 de abril de 2012, 18h45

Condenados por incendiar suas respectivas residências para fraudar a seguradora, o ex-deputado estadual do Acre Roberto Barros Filho e seu filho Roberto Barros Júnior não conseguiram Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. A decisão da 5ª Turma foi unânime. O valor do seguro era de R$ 1 milhão — a quantia seria paga para cada um.

No caso da residência de Roberto Barros Filho, a indenização seria paga a sua esposa, também acusada pelos crimes. Pai e filho foram condenados, em primeira instância, a seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de incêndio, causando perigo à vida de outros, e estelionato, devido a fraude para recebimento de indenização.

Os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença. Como o tribunal estadual negou a subida do recurso especial ao STJ, a defesa interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo STJ.

No Habeas Corpus, a defesa dos dois alegou a nulidade da ação penal por ter havido favorecimento à acusação, porque algumas das diligências solicitadas ao juiz durante o processo foram indeferidas. Para a defesa, o delito de incêndio deveria ser absorvido pelo de fraude para recebimento de seguro, já que este é o crime-fim.

O advogado afirmou também que, ao decretar as prisões preventivas, a juíza violou as garantias constitucionais, assim como a competência do juízo das execuções criminais, ao incluir os réus no regime disciplinar diferenciado, no qual o preso fica 22 horas por dia em cela individual, com direito a apenas banho de sol de duas horas.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, disse que não havia ilegalidade no acórdão do tribunal acreano, que considerou a decisão de primeiro grau fundamentada e acertada, não havendo motivos novos para reinquirição dos acusados, como queria a defesa.

“O acórdão que negou provimento ao apelo dos pacientes não fez qualquer menção a tais teses, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em comento a defesa as aventou, tendo sustentado, em seu recurso, apenas e tão somente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e emprego de provas ilícitas”, considerou o ministro.

“Tendo as decisões impugnadas asseverado que há provas da ocorrência dos delitos e da autoria assestada aos pacientes, e apresentado fundamentação idônea e suficiente à sua condenação, não há falar em desconstituição do édito repressivo, pois, de uma superficial análise do contexto fático-probatório contido no remédio constitucional, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 203.857

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