Domínios eletrônicos

Controle de conteúdo de sites tem repercussão geral

Autor

10 de abril de 2012, 8h56

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao dever de empresa que hospeda sites na internet fiscalizar o conteúdo publicado, e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário. 

A questão constitucional foi suscitada no Recurso Extraordinário com Agravo 660.861, interposto pela Google Brasil Internet S.A. A empresa contesta decisão da Justiça de Minas Gerais, que a condenou a indenizar em R$ 10 mil uma vítima de ofensas na rede social Orkut, e a retirar do ar a comunidade virtual em que as ofensas ocorreram. O relator, ministro Luiz Fux, submeteu o caso ao Plenário Virtual por entender que a matéria pode atingir “inúmeros casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário”.

No agravo ao STF, a empresa alega que a decisão do TJ-MG resulta em censura prévia, por determinar que o sítio hospedeiro fiscalize as informações veiculadas na rede, o que seria vedado pelos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XXXIII, e 220, parágrafos 1º, 2º e 6º, da Constituição. Estariam vulnerados, segundo a Google, a liberdade de expressão e o direito à informação e o princípio da reserva de jurisdição do Poder Judiciário, que seria “o único com capacidade para efetuar juízo de valor sobre conteúdos revestidos de subjetividade”.

A condenação foi imposta pelo Juizado Especial Cível e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando assim a interposição do agravo ao STF. Na contestação e nos recursos que vem apresentando desde a condenação, a empresa afirma que o Orkut é uma plataforma cujo conteúdo é de responsabilidade do usuário que, ao se cadastrar, aceita e contrata com a empresa os termos de serviço e assume obrigações. Sustenta, ainda, que não desempenha qualquer controle prévio do conteúdo do site. “Não há como exigir da Google a tarefa de emitir juízo de valor sobre o conteúdo lançado no site, de modo a impedir a veiculação de determinado conteúdo”, alegam os advogados.

Para o ministro Luiz Fux, a análise do tema permitirá definir, na ausência de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na internet, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações denunciadas como ofensivas, sem necessidade de intervenção do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!