Empresa pagará por acidente causado por terceirizado
9 de abril de 2012, 14h02
Uma empresa de cimento foi condenada a pagar cerca de R$ 100 mil como pensão e indenização por danos morais à família de um homem que foi atropelado por um caminhoneiro terceirizado. Segundo a decisão, o acidente ocorreu por culpa tanto do proprietário e motorista do caminhão quanto da empresa que o contratou, por falta de precaução em relação à segurança do carro e de contrato de seguro contra danos a terceiros, como manda a lei.
O acidente que matou o homem ocorreu em 2008, no centro da cidade de Juru, na Paraíba, quando um caminhão carregado com 280 sacos de cimento desgovernou-se, provocando um desastre “de grandes proporções”. Nas fotos juntadas ao processo, diz o juiz Rúsio Lima de Melo, da comarca de Água Branca, é possível ver “um corpo totalmente dilacerado entre escombros”, fazendo referência ao vendedor, que sofreu politraumatismo com esmagamento de crânio e tronco, deixando viúva e duas filhas, a mais velha com 10 anos e a mais nova com um ano.
A viúva entrou na Justiça cobrando a empresa de cimento, para quem o motorista do caminhão trabalhava. Foi pedido o ressarcimento de R$ 10 mil pelas despesas com o enterro do marido, lucros cessantes de R$ 3 mil mensais até o dia em que seu marido completaria 69 anos — à época da morte, ele tinha 43 — e pagamento mensal de dois salários mínimos para cada uma das filhas, até que elas alcancem a maioridade, por danos morais.
Versão da empresa
A companhia respondeu, no processo, que nada deveria pagar, alegando ilegitimidade ativa, por não haver provas dos gastos e prejuízos apontados pela viúva, e ilegitimidade passiva, afirmando que o motorista do caminhão era um funcionário autônomo, que não representava a empresa e nem era empregado dela.
Segundo a defesa da companhia, “o pedido deveria ser julgado improcedente, porque quem causou dano foi o terceiro contratado. Quanto aos danos, não houve demonstração de qualquer evento ensejador de constrangimento à autora e não haveria comprovação dos prejuízos alegados. A pensão seria ilegítima, porque só o espólio poderia apresentar este tipo de postulação.”
Na visão do juiz Rúsio Lima de Melo, porém, é legítimo aos herdeiros e sucessores, e não ao espólio, postularem direitos, assim como aqueles direitos ligados à imagem e à moral da pessoa, que “só dizem respeito a ela própria”. Já sobre a responsabilidade ser unicamente do caminhoneiro, o juiz responde citando a Lei 11.442/2007, que rege o contrato de transporte, e exige que seja firmado um contrato de seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros.
Ao analisar recibo do serviço de transporte apresentado pela empresa de cimento, o juiz diz que a companhia “preferiu contratar um transportador desqualificado, com caminhão precário e sem condições de suportar a carga que conduzia, sem observância das exigências legais, talvez como forma de ampliar ainda mais o seu lucro, elegendo muito mal quem seria responsável pela entrega dos seus produtos”.
O direito da viúva ao ressarcimento pelos gastos com o enterro do marido, porém, não foi reconhecido, uma vez que ela não apresentou documentos que comprovassem os valores pagos. A falta de documentação também fez com que o juiz considerasse as quantias cobradas como pensão altas demais, uma vez que a viúva diz que seu marido tinha ganhos de R$ 3 mil por mês, mas não apresentou quaisquer comprovantes de tal renda. A quantia pedida como ressarcimento por danos morais causados às filhas também foi considerada abusiva, e as parcelas foram reduzidas.
A empresa foi condenada a pagar pensionato equivalente a um terço de um salário mínimo vigente à época dos respectivos pagamentos — o que, em valores atuais, equivaleria a R$ 207,33 — até a data em que o morto completaria 69 anos, o que, em valores atuais, significaria cerca de R$ 65 mil. A isso, soma-se indenização por danos morais no valor de 80 salários mínimos vigentes à época do acidente, que somam R$ 33,2 mil, totalizando cerca de R$ 100 mil em pagamentos.
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