Receita Federal

Arrolamento pode ser considerado como pré-penhora

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9 de abril de 2012, 14h42

Como sabemos desde pelo menos janeiro de 1998 é possível que a Receita Federal utilize o mecanismo do arrolamento de bens nas hipóteses descritas pela Lei 9.532/1997, mais especificamente no seu artigo 64.

Trata-se de instrumento pelo qual os bens do devedor ficam vinculados ao crédito tributário existente devendo qualquer alienação ser comunicada previamente à autoridade fiscal. Além disso o ato é inscrito nas repartições competentes de modo a tornar o fato conhecido de terceiros.

Fácil ver que esse mecanismo funciona como uma espécie de pré-penhora, vinculando o patrimônio do devedor à dívida que contra ela se constituiu pela autoridade administrativa. Não podemos negar que apesar de possuírem efeitos legais diversos o que se vê na prática é que a medida causa ao contribuinte os mesmos transtornos que aquela, afinal podemos facilmente imaginar a dificuldade de se alienar patrimônio sobre o qual recaia a indigitada medida.

Trata-se, pois, de conduta inteiramente administrativa eis que o crédito tributário apontado e autorizador da medida sequer foi encaminhado à fase de execução.

Ocorre que esta modalidade de garantia fiscal, afinal não se pode duvidar de seu caráter garantidor em favor do pretenso credor, não se encontra arrolada dentre as hipóteses que garantem ao devedor a possibilidade de obter a chamada Certidão Positiva com Efeito de Negativa, prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN).

De fato, não está inserida como hipótese de suspensão do crédito tributário (artigo 151 do CTN), e de fato não o é, e não se qualifica nominalmente como penhora, de modo que estaria tal medida fora das hipóteses de obtenção daquela certidão.

Entretanto verificamos na vida prática situações em que o contribuinte teve seus bens arrolados e por qualquer motivo não efetuou impugnação administrativa ou já a teve rejeitada administrativamente e o arrolamento se mantem indefinidamente.

A situação é simples. Há contra o contribuinte um pretenso crédito já definitivamente constituído, garantido administrativamente pelo arrolamento de bens com todos os inconvenientes que disso resulta e enquanto não lhe é movida a respectiva Execução Fiscal fica o contribuinte numa situação de espera, um verdadeiro buraco negro.

Realmente, o contribuinte está com seus bens arrolados, inscrito o ato nas repartições ou cartórios competentes, mas não é executado, o que evidencia uma situação de enorme apreensão para o contribuinte, já que não conseguirá até a efetivação da penhora inserir-se dentro da segunda alternativa constante do artigo 206 do CTN, paralisando possivelmente seus negócios tendo em vista que a Certidão de regularidade é cada vez mais documento indispensável ao desenvolvimento das atividades mercantis das empresas.

O que tentaremos demonstrar de modo singelo é que este ato de arrolamento nada mais é do que uma verdadeira antecipação da penhora, uma garantia preliminar ao credor, um verdadeiro aprisionamento dos bens do devedor e que, por este prisma pode perfeitamente inserir-se, por interpretação lógica, no campo de incidência do citado artigo 206 do CTN.

Entendemos que a lei permitiu o arrolamento como medida provisória até que sobrevenha a execução fiscal e então a penhora que a substituirá ou até a propositura da medida cautelar fiscal que com a concessão da liminar também a dispensará.

O que se imaginava, então, é que este iter não impusesse ao contribuinte nenhum vácuo legal e tampouco a possibilidade de se transformar numa autêntica execução política ou administrativa, o que se dará facilmente com a mera protelação no ajuizamento do executivo.

E, infelizmente o que se vê muitas vezes é que ultimada a constituição do crédito e realizado o arrolamento a execução fiscal tarda demasiadamente, parecendo que este atraso se caracteriza ele próprio como estratégia para pagamento do crédito sem mais delongas, já que o contribuinte neste lapso continua sem obter a referida certidão.

Sendo assim, entendemos que o artigo 206 do CTN ao referir-se à penhora como hipótese para obtenção da Certidão Positiva com efeito de Negativa deve também ser estendido à hipótese do arrolamento, em especial por se tratar de situação de evidente antecipação de garantia à etapa administrativa de cobrança do crédito tributário.

Vale lembrar neste ponto que corre no Congresso Nacional Projeto de Lei que tenta instituir a penhora administrativa e que tanta discussão tem causado entre juristas e que substituiria o arrolamento ampliando as hipóteses de restrição patrimonial.

Isto serve para mostrar a relação de parentesco ontológico entre os institutos e que, por esta razão, merecem ambas o tratamento dado pelo referido artigo 206 do CTN.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar neste sentido em algumas oportunidades. Em uma delas vale trazer à colação o seguinte trecho:

 

“1. Dispõe o artigo 206 do CTN que: tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida.

 

2. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. Precedentes (REsp 363.518, Resp 99653 e REsp 424.166).

3.Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.” (RECURSO ESPECIAL 536.037 – PR, Relator Ministro Teori Albani Zavascki)

Nem se diga que o referido artigo não a inclui o que seria por demais pueril, já que se trata de norma nascida 3 décadas antes e que enseja, por esta razão, a adequada interpretação de modo a albergar situação análoga não tratada expressamente por lhe ser posterior.

Ademais, trata-se de uma regra de garantia de efetivação de direitos fundamentais e que afasta interpretação restritiva ou meramente literal.

Assim, entendemos que os contribuintes que estejam nesta situação possuem o direito à Certidão Positiva com efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, que pelo uso da interpretação lógica ou teleológica quer pelo uso da analogia.

RESUMO

O trabalho se dispõe a analisar a garantia de emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, para a hipótese de haver ato administrativo de arrolamento de bens ultimado tal como previsto no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, ainda que não haja em favor do contribuinte procedimento administrativo litigioso ainda em curso e tampouco executivo fiscal instaurado.

Como se sabe o procedimento de arrolamento é preliminar em relação à futura Execução Fiscal e serve para descrever o patrimônio do devedor e inscrevê-lo nas repartições e cartórios competentes com o intuito de dar ciência a terceiros acerca da situação do alienante.

A situação acima narrada é aflitiva, já que para tal hipótese não há previsão específica que garanta ao contribuinte a emissão daquela certidão de regularidade fiscal.

Além disso a prática mostra que a demora por parte da Fazenda em ajuizar o Executivo Fiscal alonga o período em que o contribuinte se mantem nesta situação de vácuo legal, não tendo direito à citada certidão por nenhuma de suas hipóteses.

O que tentaremos demonstrar é que o instituto do arrolamento, mormente na hipótese fática tratada, já pode ser considerada como pré-penhora ou mecanismo garantidor do crédito, passível de ser albergado pela interpretação lógica que se emprestará ao artigo 206 do Código Tributário Nacional.

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