DEVER DE INFORMAR

Aluno que não conseguiu registro no Crea será indenizado

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7 de abril de 2012, 13h53

A Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) terá de pagar indenização de R$ 12 mil a aluno que fez um curso que não habilitou sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio Grande do Sul (Crea-RS). Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho entenderam que a instituição de ensino falhou no dever de informar, conforme prevê o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Para a Câmara, o aluno foi induzido a acreditar que o curso autorizava a sua inscrição no Conselho, frustração que motivou a ação por danos morais.

O caso é originário da Comarca de Esteio, município da Região Metropolitana de Porto Alegre. O autor informou na peça inicial que ingressou no curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho no ano de 2002. Garantiu ter sido informado que o mesmo era reconhecido e registrado perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Uma vez concluído o curso superior, o autor foi protocolar seu registro perante o órgão classista. Para sua surpresa, o registro lhe foi negado. Motivo alegado: o cadastramento do curso ainda estava pendente de análise pela direção do Crea. Frustrado e insatisfeito com o desfecho da situação, ele ajuizou ação de danos morais contra a Ulbra na 1ª Vara Cível de Esteio. Pediu R$ 27 mil de indenização.

A universidade foi citada judicialmente e apresentou sua defesa. Basicamente, afirmou que o curso é regulamentado e reconhecido pelos órgãos competentes. Explicou que o exercício profissional é perfeitamente viável, embora o formado não possa se cadastrar junto ao Crea, em virtude da ausência de legislação específica que regule os cursos superiores tecnológicos. Entretanto, afirmou que é possível fazer o registro no Conselho Regional de Química (CRQ).

O juiz de Direito Lucas Maltez Kachny aplicou a Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e julgou a demanda procedente. Como garante o CDC, nos termos do artigo 6º, inciso III, a instituição de ensino é que ficou com o ônus da prova, frente às alegações do consumidor.

Para o juiz, a instituição admitiu que vem tentando cadastrar o curso junto ao Crea, sem sucesso. Isso reforça os argumentos do autor, já que sua pretensão, ao optar pelo curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho, era justamente efetivar tal registro. Lembrou que a Resolução 1.010, de 22 de agosto de 2005, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) dispõe, em seu artigo 3°, inciso II, sobre a capacitação dos tecnólogos para sua inscrição profissional. "Não havendo essa possibilidade por falta de regulamentação legal, deveria a ré demonstrar que cientificou os alunos ingressos no curso que tal registro não foi efetuado, o que não ocorreu", anotou o julgador.

Para o juiz, ficou cabalmente demonstrado que o autor da ação tinha justificados motivos para acreditar que o curso autorizava a sua inscrição junto ao Crea. E mais: em nenhum momento, a Ulbra conseguiu contradizer a informação de que ‘‘garantia o registro pertinente na classe’’, como alegou o aluno. Assim, como não demonstrou que não fez tal promessa, acabou responsabilizada civilmente, pela frustração de expectativa legítima.

Assim, com base em caso similar julgado pelo Tribunal de Justiça, o juiz arbitrou a indenização em R$ 12 mil, por mostrar-se valor adequado ao caso e considerando que o autor frequentou o curso por seis anos, ‘‘nesse período, alimentando a falsa expectativa gerada pela ré [universidade] que poderia se inscrever no Crea’’.

Prejuízos morais
A Ulbra apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que prestou todas as informações necessárias aos candidatos do vestibular. Sustentou que não há como ter havido frustração do aluno, vez que este tinha ciência de que o curso encontra guarida no Conselho Regional de Química (CRQ). Garantiu, por fim, não ter agido com dolo, má-fé, ânimos de lesar, prejudicar ou obter vantagem, o que também é fato determinante na análise da existência e quantificação do dano moral.

O relator da Apelação, desembargador Artur Arnildo Ludwig, concordou com o juízo do primeiro grau, adotando os termos da sentença como razões de decidir. "Se o autor não obteve o resultado almejado com o curso realizado, na medida em que não concretizado na forma anunciada, face à frustração de uma expectativa legítima, cabe a responsabilidade civil da ré [universidade]", disse. "Os prejuízos morais resultantes da impossibilidade de exercer atividade para a qual se qualificou são inegáveis’’, concluiu o relator, mantendo o valor do quantum indenizatório.

O voto foi seguido, à unanimidade, pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível, desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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