Dano e pensão

Estado deve indenizar por assassinato de detento

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5 de abril de 2012, 9h13

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M. Motivo: morte do pai, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. Cabe recurso.

Para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ficou constatado que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, o juiz considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.

L. afirmou que, em 29 de abril de 2005, seu pai, E.M, foi encontrado morto em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol, tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio.

O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu. Argumentou que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou, ainda, a indenização por danos morais e ponderou que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado. Também questionou o pedido de pensão com a alegação de que não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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