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Nova MP reduz alíquotas de contribuição previdenciária

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4 de abril de 2012, 15h42

Uma Medida Provisória publicada nesta quarta-feira (4/4) no Diário Oficial da União, além de outras disposições de revelo, trouxe uma nova alteração ao incentivo da desoneração da folha de salários, conferido pelo governo, entre outros setores da economia, às empresas de tecnologia da informação e tecnologia da informação e comunicação. Introduzida pela MP nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011, a desoneração substituiu, até 31 de dezembro de 2014, a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento do valor correspondente à aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta das empresas beneficiadas.

É exatamente nesse particular do cálculo de apuração do valor do tributo que reside a novidade para as empresas de TIC e TIC. A nova MP 563, de 3 de abril de 2012, reduziu de 2,5% para 2% a alíquota que deverá ser aplicada pelas empresas sobre suas receitas brutas, a fim de que possam apurar o valor que efetivamente deverão recolher a título das contribuições previdenciárias. No entanto, apesar da aparente simplicidade, os empresários devem estar muito atentos e recordar peculiaridades importantes para que não incidam em erros e sejam surpreendidos por penalidades severas.

A nova alíquota, reduzida, apenas poderá ser aplicada pelas empresas a partir de 1º de agosto de 2012. Além disso, não se pode deixar de observar que esse cálculo para apuração das contribuições previdenciárias apenas se aplica às parcelas da receita bruta das empresas que correspondam aos serviços classificados pela legislação como de TI e TIC e Call Center. A partir do início desse mês, para as demais parcelas que digam respeito às atividades diversas, deverá ser aplicada a modalidade antiga de tributação (de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título no decorrer do mês), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta dessas atividades diversas e a receita bruta total.

As atividades classificadas pela legislação como sendo de TI e TIC foram previstas pela Lei 11.774/2004, em seu artigo 14, parágrafos 4º e 5º, que apresentam o seguinte rol: análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; e call center.

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