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Processos que tratam de honorários estão suspensos em Juizados do RS

3 de abril de 2012, 17h32

Por Redação ConJur

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Estão suspensos todos os processos em tramitação nas turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul que discutem a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais quando uma das partes for beneficiária da Justiça gratuita. A determinação é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu o processamento da Reclamação 8.210, apresentada pela Rio Grande Energia S/A contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Segundo a empresa de energia elétrica, um consumidor ingressou com ação para pedir reparação de danos em decorrência de falta de energia. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A empresa opôs Embargos de Declaração sobre a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, mas o pedido foi rejeitado pela turma recursal sob o argumento de que o consumidor “litiga sob o pálio da justiça gratuita”.

Diante disso, a reclamante alega que a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, cuja Súmula 306 estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”. A empresa requereu liminar para evitar o trânsito em julgado da decisão da turma recursal e, no mérito, pediu que fosse reconhecida a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Casos semelhantes
Outros pedidos com o mesmo fundamento foram apresentados ao STJ pela empresa de energia elétrica. As Reclamações 8.206, 8.212, 8.218 e 8.220 foram admitidas pelo ministro Mauro Campbell, que concedeu liminares para suspender especificamente os processos em questão.

Segundo o ministro, o perigo na demora é evidente, pois de outra forma haveria “prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância, justamente porque, como alega a reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte”.

O ministro observou, ainda, que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a Súmula 306 é incidente mesmo quando uma das partes é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Ele mencionou vários precedentes em que a compensação de honorários foi admitida nessas situações.

Com o mesmo entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento da Reclamação 8.209 e deferiu liminar para suspender a decisão da turma recursal até o julgamento do pedido. Para o ministro, “uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, o fato de uma das partes litigantes ser beneficiária da justiça gratuita é irrelevante, não impedindo a compensação dos honorários advocatícios”.

Reparação difícil

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, relator da Reclamação 8.213, a decisão da turma recursal poderá acarretar dano de difícil reparação à reclamante. Por isso, admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a execução dos honorários advocatícios. As Reclamações 8.208 e 8.219, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, também foram admitidas por ser constatada divergência jurisprudencial, mas os pedidos de liminar foram negados. Segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade. De acordo com ele, nos dois casos não foi demonstrado o risco de dano imediato.

Sobre a reclamação de relatoria do ministro Humberto Martins, o pedido de liminar foi concedido, pois “o fundado receio de dano de difícil reparação decorre do receio da reclamante de que a decisão reclamada transite em julgado, ficando acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a rediscussão do seu pleito”.

De acordo com a Resolução 12/2009 do STJ, que disciplina o uso das reclamações para ajustar decisões da Justiça especial à jurisprudência da corte, os interessados podem se manifestar sobre a controvérsia. Todas as reclamações serão julgadas pela 1ª Seção do STJ, especializada em matérias de Direito Público.

Ao conceder a liminar para suspender todos os processos que tratam da mesma controvérsia nos Juizados Especiais gaúchos, Humberto Martins citou o Recurso Especial 1.159.154, de sua relatoria, que está para ser julgado pela 1ª Seção na condição de recurso repetitivo. O recurso trata justamente da possibilidade de compensação de honorários quando uma das partes é beneficiária da Justiça gratuita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 8210, Rcl 8206, Rcl 8212, Rcl 8218, Rcl 8220, Rcl 8209, Rcl 8213, Rcl 8208, Rcl 8219