Mínima ofensividade

STJ absolve mulher que tentou furtar mamadeira

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2 de abril de 2012, 15h01

A existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância. O entendimento, consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 6ª Turma do STJ, ao absolver uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, por tentar furtar de um supermercado artigos para cuidados de criança. Os ministros consideraram o fato atípico, por ser minimamente ofensivo.

"Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus apresentado pela defesa da condenada. A 6ª Turma, de forma unânime, aplicou o princípio da insignificância e concedeu a ordem de Habeas Corpus. O ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou o seu ponto de vista. Para ele, a reincidência impediria o reconhecimento da insignificância.

De acordo com os autos, a mulher havia tentado furtar uma chupeta com prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93. Antes de conseguir levar os itens, ela foi detida por seguranças. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 221.913

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