Equipamentos médicos

Regularização dos créditos irá beneficiar a saúde no país

Autores

  • Sandra Franco

    é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde.

  • Nina Neubarth

    é advogada na Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde especialista em Direito Público.

2 de abril de 2012, 14h23

A importação de equipamentos médico-hospitalar requer o recolhimento de uma série de tributos, dentre eles o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Tal imposto é de competência estadual e cada Estado do país adota uma alíquota. Em razão das diferentes alíquotas do ICMS, muitos estabelecimentos hospitalares importaram equipamentos sem similar nacional por via de outros Estados da Federação, com alíquota inferior de forma a diminuir o custo do equipamento. Diversos foram os Estados que perceberam a “manobra” e autuaram esses estabelecimentos que importaram equipamentos fora da sede de suas empresas.

O Estado do Rio de Janeiro autuou diversos estabelecimentos que realizaram importações de equipamentos médicos e hospitalares através de outros estados. Tais autuações geraram um crédito de cerca de R$ 40 milhões que o Estado do Rio de Janeiro tem a receber dos contribuintes.

Coincidência ou não, considerando-se ser ano eleitoral, foi aprovada no último dia 16 de março, uma nova lei no Rio de Janeiro que concede parcelamento especial para regularização de ICMS decorrentes de importações de equipamentos médicos e hospitalares. A nova lei seria igual a todas as outras sancionadas por diversos estados, municípios e até mesma a União, para tentar facilitar ao contribuinte o pagamento de tributos e a regularização de sua situação fiscal, através de benefícios concedidos pelo poder público e, como conseqüência, aumentar a arrecadação.

A normativa fluminense autoriza o parcelamento especial para regularização dos créditos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da importação de equipamentos médico-hospitalar, sem similar nacional à época da importação, realizada no período de 2002 a 2008, por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense, destinado a integrar o respectivo ativo fixo desses estabelecimentos.

O pagamento, nos termos do artigo 1º, § 1º da Lei 6.180/2012, poderá ser realizado diretamente pelas empresas devedoras em favor dos usuários do Sistema Único de Saúde, em atendimento sem quantidade suficiente para perfazer o valor total dos créditos devidos. Os valores tomam como base a tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira (CBHPM). Assim, os devedores pagarão seus débitos tributários por via de prestação à comunidade, sendo remunerados com os valores da tabela mencionada na lei e não pela tabela paga pelo SUS. Uma oportunidade para população que terá mais estabelecimentos de qualidade, prestando serviços básicos e importantes, como tomografia, ultrassonografia, cintilografia, ecocardiograma, entre outros.

Por outro lado, as instituições conseguem regularizar sua situação perante o fisco Estadual sem, contudo, desequilibrar suas finanças. Vale apenas avaliar se o preço pago pela tabela apresentada viabiliza os atendimentos via SUS, comparativamente com os atendimentos particulares e das operadoras de planos de saúde. Tudo indica que vale a pena.

A iniciativa importante do Estado do Rio de Janeiro, mesmo que visando arrecadação, fica como dica para outros estados. Isso porque possibilitará a melhor prestação de serviços à população. Simultaneamente viabiliza a regularização dos estabelecimentos de saúde.

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    é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde.

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    é advogada na Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, especialista em Direito Público.

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