Culpa do administrador

Guia orienta sobre responsabilidade civil nas S/A

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2 de abril de 2012, 14h32

A responsabilidade por atos cometidos em nome da sociedade anônima ainda é o assunto que mais preocupa diretores e administradores das companhias de capital aberto e fechado. Quem garante é Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, professor da Universidade de São Paulo e coordenador do Guia de Orientação Jurídica de Conselheiros de Administração e Diretores, lançado em março pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).

Ao lado de outros dois especialistas na área — Richard Blanchet, advogado e diretor de negócios estratégicos da CSN e Roberto Teixeira da Costa, economista —, Salles de Toledo apresentou o material durante a palestra “O Administrador de Companhias: Uma visão jurídica”, que aconteceu na última terça-feira (27/3), em São Paulo.

“O assunto é pouco divulgado e poucos diretores e membros do Conselho de Administração têm consciência sobre o assunto. Por causa do dia a dia dos negócios, o conhecimento acaba sendo básico”, diz Salles de Toledo, que também é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça paulista. 

Todo o manual é baseado na Lei das Sociedades Anônimas e traz esclarecimentos como “A Lei das S/A permite que os membros do conselho sejam residentes fora do país, diferentemente dos diretores, que devem, obrigatoriamente, viver no Brasil” e “a Lei das S/A não exige a assinatura de um contrato formal entre o administrador e a companhia. A assembleia e/ou a reunião do conselho, por si sós, já são suficientes, do ponto de vista legal, para a eleição do administrador”.

Responsabilidade civil
“Na sociedade anônima, a responsabilidade civil é sempre individual”, conta o advogado. Nesse tipo de companhia, explica, a responsabilização se dá quando há culpa, dolo e atos violadores da lei ou do estatuto da empresa. “A ideia da responsabilidade civil objetiva é muito radical. Preferimos empregar a presunção de culpa.”

Segundo o guia, “o tema está intrinsecamente ligado à forma como os administradores atuam no exercício de suas funções e não aos resultados decorrentes de suas ações […]. Não é por outra razão que a legislação brasileira optou pelo caminho de definir alguns padrões de conduta que devem ser adotados por todo e qualquer administrador, padrões esses que representam a base a partir da qual o julgador poderá definir se houve ou não conduta passível de penalização”.

Entram aí deveres como “atuar com respeito à finalidade de suas atribuições e sem desvio de poder, exercendo as atribuições que a lei ou o Estatuto lhe conferir para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa; atuar com diligência e lealdade; abster-se de intervir nas situações em que se encontre em posição de conflito de interesses, comunicando o fato ao órgão competente da companhia; e para companhias de capital aberto, atender ao dever de informar”.

De acordo com Salles de Toledo, o diretor ou membro do conselho que não concordar com alguma deliberação deve manifestar a discordância expressamente. “A discordância pode ser consignada em ata ou comunicada por escrito”, sugere.

Já o manual diz que “um administrador diligente é íntegro, honesto e justo e, ao exercer suas funções, faz isto no interesse da companhia e de forma atuante, intensa, ágil, dinâmica e participativa, mas que necessariamente adote o cuidado, a cautela, o zelo e a presteza esperados de um administrador em posição e circunstâncias similares. O padrão a ser seguido é o de um profissional competente”.

Quem tiver interesse pelo guia é só entrar em contato pelo e-mail [email protected].

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