Pagamento postergado

STJ aplica multa de R$ 50 mil por litigância de má-fé

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30 de setembro de 2011, 10h18

"O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé". O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou multa de R$ 50 mil para a Fundação Assistencial e Seguridade Social dos Empregados da Cosern (Fasern). O acórdão diz ainda: "A litigância de má-fé assume especial gravidade quando a intenção da parte é de postergar o recebimento, por pessoas de idade avançada, de benefícios relacionados a complementação de aposentadoria. A proteção ao idoso é garantida de maneira prioritária tanto pela Constituição Federal como pela legislação infraconstitucional".

Para a ministra Nancy Andrighi, a Fasern não cumpriu o preceito da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, ao não apontar a contradição, até porque a jurisprudência firmada reafirma as decisões contra a Fundação. Assim, "restou evidente que buscava-se tão somente a postergação do pagamento da prestação a que foi condenada, utilizando o remédio processual como sucedâneo de recurso e, mais que isso, com claros contornos de má-fé", concluiu a ministra.

A Fasern tentou obter decisão contrária a todas as demais instâncias da Justiça, que determinou o reajuste de valores pagos a título de complementação de aposentadoria aos segurados que moveram a respectiva ação original. Para o STJ, a Ação Rescisória deve demonstrar pacificação de jurisprudência do tribunal superior em sentido contrário ao do julgamento. A decisão desfavorável a Fasern já tinha sido confirmada pelo STJ e mantida pelo STF. Porém, a Fasern moveu a Ação Recisória com os mesmos argumentos apresentados nos outros tribunais.

Além de expor que, sobre o questionamento da Fasern, os artigos 38 da Lei 8.884/1994 e 24 da Medida Provisória 566/1994 não se aplicam à hipótese de reajuste de benefícios previdenciários, cuja data-base é anterior à edição dessas normas e sim a aplicação dos artigos 14 e 16 da MP 542/1994, a ministra Nancy Andrighi ponderou que, “a ação rescisória, por sua força e importância institucional, é medida de extrema gravidade que deve ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, demandando seriedade e ponderação ao requerente.”

De acordo com a decisão, nos termos do Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. Neste sentido, a ministra ressaltou que é "significativo notar que, além de tentar induzir em erro esta 2ª Seção, aduzindo na ação rescisória novas questões de fato que eram incontroversas na ação originária, a requerente também manifesta pretensão infundada quanto ao mérito, já que, como exposto, para que se possibilite a rescisão de um julgado por literal violação de lei, seria imprescindível que fosse apontada a jurisprudência consolidada no sentido contrário ao do acórdão a ser rescindido”.

A ministra destacou em seu voto que, no caso em questão, os beneficiários da complementação de aposentadoria discutida são pessoas de idade avançada. Disse que era justo que essas pessoas, que têm sua especial condição de idosos protegida por diversos preceitos, de ordem constitucional (artigo 226 e seguintes da CF) e legal (Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso), sejam tratadas com respeito e atenção redobrada, especialmente no que diz respeito à celeridade na realização de seus direitos em juízo. “Tentar postergar, injustificadamente, a realização do direito de pessoas nessas condições é, para além de reprovável do ponto de vista jurídico, especialmente reprovável do ponto de vista moral”, afirmou a ministra Nacy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AÇÃO RESCISÓRIA 3.682 – RN (2006/0266182-6)

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