Falta de provas

Fiel que se disse enganado por igreja não ganha ações

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30 de setembro de 2011, 15h37

Um lavador de carros, que acusou a Igreja Universal do Reino de Deus de incentivá-lo a pedir empréstimo para repasse ao templo com a falsa promessa de que ganharia milhões em um processo trabalhista, não se deu bem na Justiça. Ele moveu duas ações contra a igreja. Em nenhuma delas, o fiel conseguiu provar que foi induzido pelos religiosos a contrair dívida. Além de acusar a Igreja de forçá-lo a fazer a doação, o lavador de carros reclamou que, como não tinha o dinheiro, ficou com uma dívida que está muito além de suas possibilidades.

Em uma das ações, ele alegou que os bispos da Iurd o convenceram a pegar empréstimos para fazer doações altas. Em troca, fariam orações para que ele ganhasse uma ação trabalhista. O lavador de carros argumentou que foi convencido de que se tratava de uma causa milionária, o que o levou a pedir um empréstimo no valor de R$ 1 milhão. No término do processo trabalhista, o autor  recebeu somente R$ 12, 5 mil, valor insuficiente para quitar a dívida. O título foi levado a protesto e ele ficou com nome sujo na praça.

Na petição inicial, alegou ter sido enganado pela Universal. Afirmou que a igreja se aproveitou de sua simplicidade e da situação financeira e emocional do momento. Pediu na Justiça indenização de R$ 1.582.019,60, valor referente aos empréstimos tomados por ele, bem como de R$ 250 mil por danos morais. Ao todo, atribuiu à causa o valor de R$ 1.832.019,60.

Para a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, o autor não conseguiu comprovar que a ré o induziu ao empréstimo e recebeu tal quantia. Pesou na decisão o fato de não haver contrato firmado entre as partes, nem prova de que os valores emprestados pelo autor tivessem sido entregues à ré. Para ela, as provas testemunhais são insuficientes por tratar-se de um valor tão elevado. E ainda: o cadastro negativo do nome do autor é muito anterior à data dos protestos do empréstimo.

No outro processo, dessa vez contra bispos e pastores, o lavador de carros pediu a condenação deles ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 385 mil e de danos morais na quantia de R$ 15 mil.

Consta dos autos que ele conheceu dois pastores Fagner e, após certo tempo, eles teriam dito ao autor que deveria investir na Igreja para conseguir seu objetivo, ganhar a ação trabalhista, pois com a doação estaria demonstrando confiança e fé.

Como o lavador não possuía o dinheiro, os religiosos lhe apresentaram pessoas na igreja que poderiam lhe emprestar aquela quantia, segundo a versão do autor. Uma das pessoas apresentadas, segundo ele, lhe emprestou R$ 385,5 mil, paulatinamente, mediante emissão de notas promissórias. O valor foi repassado aos religiosos, disse ele. O autor comprometeu-se a efetuar o pagamento ao credor tão logo recebesse o dinheiro do processo judicial.

Acontece que o processo trabalhista resultou em indenização bem menor. Tão logo o credor soube da notícia, encaminhou os títulos a protesto, segundo ele.

De acordo com a juíza Érica Navarro, da 6ª Vara Cível de São Paulo, não há prova de que tais fatos tenham realmente ocorrido. A juíza sentenciou: “inexistindo ato ilícito, indevida, do mesmo modo, a indenização por danos morais, pois a inscrição dos dados do autor nos cadastros de maus pagadores ocorreu por sua própria culpa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, (haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor).”

Leia as sentenças abaixo:

VISTOS. I. EDILSON CESARIO VIEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que procurou a ré em um momento de dificuldade em que ele, autor, estava com uma ação tramitando no Poder Judiciário. A ré, então, incentivou-o a realizar um empréstimo no valor de R$1.000.000,00 e repassá-lo a ela a fim de obter êxito em tal ação.

Ocorre que ao término do referido processo o autor somente recebeu R$12.500,00, valor insuficiente para arcar com o seu empréstimo. O título foi levado a protesto e o nome do autor foi maculado.

Alegou ter sido enganado pela ré, que o induziu em erro, aproveitando-se de sua simplicidade e situação financeira e emocional. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$1.582.019,60, valor referente aos empréstimos tomados pelo autor, bem como de R$250.000,00 a título de danos morais.

Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.832.019,60. O pedido de justiça gratuita foi deferido a fls 186. Regularmente citado, o réu contestou a ação (fls. 196/251), sustentando, em preliminar, conexão com demanda que tramita na 6ª Vara Cível do Foro Central; ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial.

Não há contrato firmado entre as partes, nem nenhuma prova de que os valores emprestados pelo autor tenham sido entregues à ré. Não cabe a produção de prova testemunhal para provar a existência do contrato em virtude do seu alto valor. Por fim, o cadastro negativo do nome do autor é muito anterior à data dos protestos do empréstimo, não cabendo indenização.

Requereu o reconhecimento da conexão com a ação nº 583.00.2008.115525-6 que tramita na 6ª Vara Cível do Foro Central, bem como a improcedência da ação. Réplica a fls. 267/282, em que o autor refutou os argumentos do requerido. A fls. 345, foi afastada a alegação de conexão, bem como deferida a juntada como prova emprestada a realizada na ação nº 583.00.2008.115525-6 que tramita na 6ª Vara Cível do Foro Central. Encerrada a instrução (fls. 448), as partes reiteraram suas anteriores manifestações.

É o relatório. II.

Fundamento e DECIDO.

A alegação de conexão foi afastada, sem notícia de recurso. Quanto às preliminares, as matérias arguidas não dizem respeito a condições da ação e inépcia da petição inicial, mas ao mérito analisado a seguir. No mérito, sustenta o autor que subscreveu as notas promissória de fls. 27/31, nos valores de R$350.000,00, R$500.000,00, R$100.000,00 e R$50.000,00, em favor de José Américo Potenza, em virtude de empréstimos recebidos pelo requerente.

Alega o autor que os pastores e bispos da requerida o incentivaram a obter empréstimos dos referidos valores, com a enganosa promessa de que obteria solução satisfatória em ação indenizatória proposta no Foro Regional do Tatuapé, bem como que os valores obtidos pelo autor foram repassados aos bispos e pastores da igreja, “para que estes por meio de “campanhas religiosas” e vigílias orassem para que o autor obtivesse êxito na demanda judicial nos moldes esperados” (fls. 07).

Em que pese a argumentação do autor, não restou provado que os valores dos empréstimos tenham sido doados ou entregues a outro título aos pastores e bispos da igreja requerida. Igualmente, não consta que tenha pago nenhum dos valores constantes nas notas promissórias de fls. 27/31.

Ao contrário, ao ser ouvido perante a 6ª Vara Cível do Foro Central (prova emprestada), JOSÉ AMÉRICO POTENZA afirmou que o autor lhe solicitou diversos empréstimos, que totalizam no máximo R$4.000,00 e que a testemunha nunca o cobrou (fls. 339). Negou que os pastores da igreja induzissem os fiéis a contraírem empréstimos para pagamento do dízimo, mas não soube informar se o autor foi induzido a contrair o empréstimo ou se ele efetuou alguma doação para a igreja. Negou que tivesse exigido a assinatura pelo autor de notas promissórias (fls. 340).

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que os Bispos Edir Macedo e Romualdo Pancero disseram ao depoente que ele deveria fazer uma doação de cinco mil reais, para poder obter a procedência de uma ação indenizatória, em que receberia doze milhões de reais. Inicialmente, não soube esclarecer o valor dos empréstimos recebidos (fls. 366).

Posteriormente, alegou que recebeu um milhão de reais do Sr. Américo, com garantia verbal dada pelo Bispo Edir Macedo (fls. 370) e não sabia se as pessoas que lhe emprestaram dinheiro tinham ação contra o autor (fls. 372). Depois de responder a outras perguntas, afirmou que “o Potenza não emprestou um milhão. Trinta mil ele me deu. O resto em dei pro Edir Macedo” (fls. 375).

A testemunha EMMANUEL JEFFERSON MARINHO DA SILVA relatou que, ao tomar conhecimento de empréstimos realizados pelo autor, o orientou a não fazê-lo (fls. 414). Negou que os empréstimos fossem em benefício da igreja (fls. 415/416).

JOSÉ DOS SANTOS FILHO afirmou que também emprestou dinheiro ao autor, mas muito inferior ao valor das promissórias por ele assinadas. Negou que o dinheiro emprestado fosse endereçado à igreja requerida ou seus representantes (fls. 425/439). Nenhuma das outras testemunhas ouvidas (fls. 341/342 e 395/409) presenciou o autor efetuar os empréstimos descritos na petição inicial, nem a doação à igreja ou seus pastores e bispos. Não há provas de que os valores do empréstimo estejam sendo cobrados judicial ou extrajudicialmente do autor, nem de que ele tenha efetuado qualquer pagamento. Ressalte-se que é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, apesar de ter assinado as notas promissórias de fls. 27/31, não há provas de que tenha recebido o valor constante nos mencionados títulos, nem de que tenha doado referido montante a bispos e pastores da requerida.

Sequer há prova, como já frisado, de que tenha sido cobrado pelo credor, José Américo Potenza. Assim, não há que se falar em danos sofridos pelo autor, nem em indenização a ser paga pela ré, sendo de rigor a improcedência da ação.

III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o autor vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$3.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Para execução das verbas da sucumbência, o exeqüente deverá comprovar a cessação da situação de pobreza, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. Para fins de recurso, mantenho o valor atribuído à causa, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003.
P. R. I. C.

São Paulo, 20 de setembro de 2011.
FERNANDA GOMES CAMACHO
Juíza de Direito.


Vistos. Edílson Cesário Vieira ajuizou em face de Igreja Universal do Reino de Deus, bispos Darlan, Emerson e Romulado, e pastores Fagner e Cláudio ação de indenização, na qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$385.000,00 e danos morais no valor de R$15.000,00.

Alega que em 04 de março de 2004, promoveu ação indenizatória em face de Super Posto Flor de Goiás, a qual tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, autos 08.2004.002936-4.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, não tendo sido julgado o recurso interposto. A ação tem por objeto indenização fundada em contrato de locação de ponto comercial. O réu daqueles autos estaria sujeito ao pagamento de multa diária de R$500,00.

Em meados de 2005, o autor se dirigiu à sede da Igreja Universal, onde foi atendido pelo bispo Darlan. Relatou a este a existência da ação, bem como que receberia vultosa indenização, em torno de R$1.000.000,00 de reais.

O pastor se ofereceu para ajudar o autor, mediante campanhas religiosas e vigílias de oração, com a presença de vários padres e bispos. Conheceu os bispos Emerson e Romualdo. Comparecia diariamente à sede da ré. Conheceu os pastores Fagner e Cláudio. Após certo tempo, os bispos e pastores disseram ao autor que deveria investir na Igreja para conseguir seu objetivo, pois com a doação estaria demonstrando confiança e fé.

Como o autor não possuía o dinheiro, os religiosos lhe apresentaram pessoas na igreja que poderiam lhe emprestar aquela quantia. Foi apresentado a José dos Santos Filho, que lhe emprestou R$385.500,00, paulatinamente, mediante emissão de notas promissórias.

O valor foi repassado aos religiosos. Comprometeu-se a efetuar o pagamento ao credor tão logo recebesse o dinheiro do processo judicial. Em 30 de setembro de 2005, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reduzida a multa para R$17.500,00. Tão logo o credor soube da procedência parcial, protestou os títulos. Os religiosos disseram que continuariam rezando pela reforma da sentença, mas entende o autor, analfabeto, ter sido enganado.

Os negócios jurídicos são anuláveis por dolo. O dano material corresponde ao valor emprestado e entregue aos religiosos. A indenização por danos morais é devida em razão da inscrição dos dados do autor nos cadastros de maus pagadores, o que lhe impede de efetuar compras a crédito.

Inicial instruída a fls. 10/28. Foram deferidos ao autor os benefícios da Lei 1060/50 (fls. 29). O autor aduziu a fls. 41/42 a desistência da ação em relação aos réus, mantida apenas a ré no pólo passivo da ação. A fls. 43, foi extinto o processo sem julgamento de mérito em relação aos corréus Darlan, Emerson, Romualdo, Fagner e Cláudio.

A ré apresentou contestação a fls. 45/100. O autor juntou aos autos para comprovar sua hipossuficiência declaração relativa a CPF diverso da inicial. Na ação ajuizada no Foro Regional do Tatuapé, também constam CPF e RG distintos.

As notas promissórias de fls. 20/21 foram emitidas em 20 de setembro de 2005, em favor de José dos Santos Filho, endossadas a Agnaldo Teixeira de Azevedo. Em 27 de julho de 2005 Agnaldo já havia distribuído uma ação de cobrança em face do autor. A nota promissória em favor de Sebastião Nilo Costa, fls. 26, foi emitida em 11 de janeiro de 2006.

O empréstimo foi concedido à pessoa jurídica e não ao autor. A sentença de êxito parcial a que se refere o autor foi publicada em 30 de setembro de 2005. Nos autos 583.05.2007.128527-9, ação de indenização movida em face de José Américo Potenza o autor adota expediente similar ao desta ação. É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, pois inexiste prova do contrato de doação, o qual pelo valor não admite prova exclusivamente testemunhal.

O processo deve ser extinto por falta de interesse processual. A petição inicial é inepta. A ré não praticou ato ilícito. O ato jurídico perfeito não pode ser anulado, pois albergado por norma constitucional. Inexiste nexo causal entre o apontamento negativo e o protesto dos títulos. Juntou documentos a fls. 101/250. Houve réplica. Despacho saneador a fls. 288/290. Em audiência de instrução e julgamento, foram o autor e o representante da ré ouvidos em depoimento pessoal.

Foram ouvidos ainda uma testemunha arrolada pelo autor, duas testemunhas comuns e duas testemunhas arroladas pela ré. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido.

Trata-se de ação de indenização na qual pleiteia o autor a restituição do montante supostamente doado à ré, R$385.000,00, a título de danos materiais, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Não se desincumbiu o autor do ônus que lhe cabia ante o estipulado pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, pelo que o pedido inicial é improcedente.

Alega o autor em sua petição inicial que foi induzido pelos bispos da igreja ré a contribuir com montante equivalente a dez por cento de uma indenização milionária que receberia nos autos 08.2004.002936-4, a qual tramitou no Fórum Regional do Tatuapé.

Como não possuía este dinheiro, foi apresentando, pelos bispos, a pessoas que pudessem lhe emprestar tal quantia. Foi apresentado a José Carlos dos Santos, que lhe emprestou R$385.500,00, ao total, quantia esta integralmente repassada aos religiosos, mediante a promessa de êxito na ação judicial.

No entanto, a condenação supra referida alcançou apenas o montante de R$17.500,00. Tão logo o credor soube da notícia, encaminhou os títulos a protesto. No entanto, não há nos prova de que tais fatos tenham realmente ocorrido. Muitas coisas disse o autor em seu depoimento pessoal. Esclareceu que foi induzido a fazer um voto por Edir Macedo e Romualdo, os quais lhe disseram que receberia uma indenização de doze milhões

Deveria fazer um voto no valor de cinco mil reais para que a ação fosse julgada procedente. Como não possuía o dinheiro, resolveu pedir emprestado a alguns empresários. Edir Macedo determinou que o autor efetuasse o empréstimo e lhe repassasse o dinheiro. O empresário repassava o dinheiro diretamente para Edir Macedo. Deixava de comer para entregar dinheiro à igreja e nada aconteceu. José Américo, um dos empresários, foi apresentado por Romualdo, sócio de Edir Macedo.

Também Sebastião e José Santos. Foi arrendatário de um lava rápido em um posto de gasolina. Com o fim do contrato, ajuizou uma ação em face do proprietário do posto. Emprestou R$1.000.000,00 de José Américo e cerca de R$300.000,00 de José Santos. Edir Macedo garantiria os contratos. Não há ações ajuizadas pelos credores em face do autor. Não mencionou na ação movida em face de Américo Potenza que o produto do empréstimo foi entregue à Igreja, pois não havia ajuizado ainda a presente ação. Foi para Recife a mando de Edir Macedo. Negou que o dinheiro tenha sido empregado para aquisição de uma residência para sua suposta amante. Fez limpeza de pele com Romualdo no shopping Anália Franco e jantou com Edir Macedo no restaurante Terraço Itália.

Após a improcedência da ação ajuizada em face de Américo Potenza, continuou a realizar empréstimos, pois Edir Macedo lhe deu sua palavra. Aos promotores do Gaerco, segundo o documento de fls. 347/350, juntado aos autos pelo autor, mencionou que foi com os bispos Edir Macedo e Romualdo à Mille Car, no bairro Anália Franco, para comprar uma Ferrari, em seu nome, como um presente de Edir Macedo.

O veículo foi escolhido pelo próprio autor, e valeria R$1.180.000,00. Tais inverossímeis alegações não encontram amparo na prova produzida nos autos. As notas promissórias de fls. 07/25 apresentam como favorecido José dos Santos Filho ou Agnado Teixeira de Azevedo, o qual também figura como apresentante dos títulos. A nota promissória de fls. 26 foi emitida pelo autor a Sebastião Nilo Costa. Acerca do real valor emprestado, a razão do empréstimo e o destino do dinheiro, esclareceu a testemunha do juízo Agnaldo Teixeira de Azevedo (fls. 290). Informou a testemunha que trabalha com cobranças e José dos Santos Filho lhe entregou uma promissória para ser cobrada do autor. Sua empresa cobra 30% da dívida para realizar a cobrança.

Segundo a testemunha, José emprestou dinheiro ao autor pois este lhe disse que receberia uma indenização com a procedência de uma ação judicial. O autor passava por uma situação difícil, efetuou o empréstimo pois estava sendo despejado. O dinheiro obtido com o empréstimo, segundo a testemunha, não foi repassado à igreja, mas utilizado pelo autor para mobiliar sua residência, dormir e comer. A testemunha nunca viu o autor conversar com bispos. Edir Macedo não precisaria garantir nenhum empréstimo concedido ao autor.

Os móveis adquiridos pelo autor não foram pagos. Após pesquisar o andamento da ação ajuizada pelo autor no site do Tribunal de Justiça, aconselhou José a nada mais emprestar a ele. Os empréstimos não equivaliam aos valores indicados nas notas promissórias, mas a cerca de dez por cento deles. Era mais fácil o autor enganar os outros que ser enganado. A garantia dos empréstimos era o regate de valor maior do que o emprestado. Tal versão dos fatos foi confirmada pela testemunha arrolada pela ré, José dos Santos Filho, beneficiário nas notas promissórias sacadas pelo autor. A testemunha esclareceu que o autor lhe contou que receberia uma indenização de doze milhões em um processo judicial e lhe pediu dinheiro emprestado.

Como percebeu que o autor precisava do dinheiro para comprar comida para sua mulher e seus filhos, resolveu lhe entregar a quantia. Os empréstimos eram feitos em pequenos valores, cerca de cem reais. O autor pedia cento e cinqüenta reais para fazer uma compra ou pagar o aluguel e assinava promissórias no valor de dez, vinte mil reais. Quando se chegou na importância de cinco mil, o autor disse que a promissória poderia ser feita no valor de cinqüenta mil.

Como o autor fazia favores para a testemunha, ela lhe emprestava dinheiro para comprar alimentos e pagar aluguel. Não manteve contato com os bispos Edir Macedo e Romualdo Pancero. Os bispos pedem o dízimo, mas não falam em valores. Nunca o bispo Edir Macedo garantiu nenhum dos empréstimos feitos ao autor. Embora o autor dissesse que os empréstimos seriam para a Igreja, não colocava os valores no envelope no dia em que recebia e no dia seguinte “tomava café chique”. Não pretendia reaver o dinheiro emprestado ao autor.

As promissórias eram feitas por seu funcionário. Soube que o autor também pediu dinheiro emprestado a José Américo. Como se vê, esclarecido que o montante emprestado é muito aquém dos R$385.000,00 apontados na petição inicial. Comprovado ainda que o numerário recebido nunca foi repassado à Igreja, mas utilizado pelo autor em sua subsistência e de sua família. Também neste sentido os demais elementos de prova produzidos nos autos. A testemunha de defesa, ouvida como informante, Emanuel Jefferson Marinho da Silva, que atua como obreiro na ré, informou que trabalhava na igreja de Ermelino Matarazzo, onde o autor solicitou sua ajuda. Sobre os empréstimos informou que o autor os conseguia mediante a informação de que sairia vitorioso em uma ação judicial.

O pastor orientou o autor a não efetuar os empréstimos. José Américo foi inclusive orientado a não emprestar dinheiro ao autor. O montante emprestado ao autor não foi doado à Igreja, mas foi utilizado em seu próprio benefício. Não acredita que o autor tenha jantado no restaurante Terraço Itália com o bispo Edir Macedo, nem que tenha feito limpeza de pele com o bispo Romualdo Pancero. José Américo e José dos Santos não tiveram contato direto com o bispo Edir Macedo. José Américo contou à testemunha que o autor não dizia que necessitava do montante emprestado para doar à igreja.

A testemunha comum José Américo Potenza, ouvida como informante, esclareceu que conheceu o autor em um salão de festas e a ele emprestou no máximo R$ 4.000,00. O autor dizia que estava sendo ameaçado de morte e precisava viajar para João Pessoa. Teve pena do autor e resolveu emprestar o dinheiro. Os empréstimos eram feitos em quantias pequenas, de cem a quatrocentos reais.

O autor comprometeu-se a restituir os valores caso fosse bem sucedido em uma demanda contra um posto de gasolina. Nunca pretendeu receber o dinheiro de volta, fez o empréstimo por piedade. Nunca realizou nenhum negócio com o autor. O autor por vezes aguardava a testemunha, na porta de sua empresa, por três ou quatro dias seguidos, para pressioná-la a lhe emprestar dinheiro. O autor lhe processou para conseguir mais dinheiro. Acredita que o autor não seja normal.

Os pastores da igreja não induzem os fieis a contraírem empréstimos para pagamento do dízimo. Não sabe se o autor efetuou alguma doação à Igreja. Não aceitou do autor nota promissória. A testemunha arrolada pela ré Santos Reis Silva, que conhece o autor há quatro anos, afirmou que nunca viu nenhum pastor da igreja induzir fieis a contrair empréstimos para efetuar doações à Igreja.

O autor relatou à testemunha que receberia uma indenização milionária de um posto de gasolina, ao que não acreditou, pois o autor era um pequeno comerciante. Os pastores pedem doações a todos os fiéis, dentro do culto, sem se dirigir a ninguém especificamente.

Pois bem. Não há prova de que os bispos da ré tenham induzido o autor a celebrar os empréstimos. Comprovado que os empréstimos não atingiram o montante alegado. Não há prova de que os valores tenham sido repassados à igreja, demonstrado nos autos que foi o dinheiro utilizado pelo autor em seu próprio benefício. Assim, inexiste a prática de um ato ilícito a fundamentar a condenação da ré ao pagamento de indenização, ou, como agora pleiteado em memoriais, coação moral a ensejar a restituição.

E inexistindo ato ilícito, indevida, do mesmo modo, a indenização por danos morais, pois a inscrição dos dados do autor nos cadastros de maus pagadores ocorreu por sua própria culpa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$5.000,00. Ante a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50, fica suspensa a exigibilidade da condenação enquanto perdurar o estado de pobreza do autor, ressalvado o disposto pelo artigo 12 da referida Lei.

Em pesquisa realizada no sistema Infojud, nesta data, cuja resposta determino a juntada, verifico que o autor, com o claro propósito de induzir o juízo a erro, juntou aos autos, a fls. 13, declaração relativa a CPF inexistente, razão pela qual não acusava o sistema a entrega da declaração anual de isento. Com base nas disposições dos arts. 17, inciso II e 18, “caput” e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor, também, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e da indenização de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante, considerando-o litigante de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, não somente com as alegações rechaçadas pelos depoimentos das testemunhas, como também pelo expediente utilizado para deferimento de benefício da gratuidade. Todos esses atos indicam seu inequívoco e abominável escopo de ludibriar a boa-fé da Justiça, sendo, portanto, de rigor a fixação da reprimenda. P.R.I. São Paulo, 9 de setembro de 2011. Érica A. Ribeiro Lopes e Navarro Rodrigues Juíza de Direito

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