Consultor Jurídico

Suposições de ameaça a testemunhas não justificam prisão cautelar

28 de setembro de 2011, 12h45

Por Redação ConJur

imprimir

Partindo do pressuposto de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um acusado de homicídio decorrente de discussão banal. Para o colegiado, a mera suposição de que ele ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautela.

De acordo com o relato, o homem dirigia em alta velocidade, em área residencial, quando foi advertido pela futura vítima. Mais tarde, retornou ao local, armado, disparando contra o peito do morador. A atitude levou o juiz a considerar como necessária a preventiva. Além disso, apontou, sua liberdade permitiria que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”.

Ao manter a ordem de prisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo acrescentou que no julgamento do Habeas Corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente. Para a relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar.

A regra, no caso, é a liberdade, explicou a ministra. “A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora.

“Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 100565