Fora da lei

Demissão de diretora bipolar não é nula, decide TST

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27 de setembro de 2011, 13h05

Uma ex-diretora da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase) que alegou ter sido dispensada do emprego por sofrer de transtorno afetivo bipolar teve seu pedido de indenização frustrado. Com o mesmo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento da ex-empregada. 

Ela pediu, ainda, que o TST reconhecesse a nulidade da demissão. Ela foi admitida em maio de 2001, como diretora do estabelecimento. Teve um infarto pouco tempo depois. Na época, ela atribuiu a doença ao estresse e às pressões do cotidiano do trabalho. Como não conseguia trabalhar, foi encaminhada à Previdência Social, passando então a receber auxílio-doença comum. 

No intervalo entre dois laudos conflitantes do INSS, ela foi demitida sem justa causa. Ela ajuizou então ação trabalhista com base no artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, pleiteando a estabilidade provisória. A mulher também pediu a correção do encaminhamento equivocado da Fundação para declarar o auxílio como acidentário e a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela dispensa durante o período da estabilidade. 

Ela só venceu na primeira instância. A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou indenização de R$ 50 mil. Para o TRT-4, a patologia era independente do trabalho exercido pela ex-diretora.

O relator do caso no TST, ministro Horácio de Senna Pires, também não identificou nexo de causalidade entre a doença da diretora e sua atividade na Fundação e de caracterização de discriminação na dispensa, uma vez que o transtorno afetivo bipolar não se enquadra entre os casos previstos na lei. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST

AIRR: 12635-31.2010.5.04.0000

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