Dano ao erário

União deve ajuizar ação para cobrar ressarcimento

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26 de setembro de 2011, 13h08

Responsabilidades administrativa e civil são diferentes. Foi com base nessa diferença que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, que não há autoexecutoriedade na cobrança dos prejuízos. Para os ministros, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário.

Com o entendimento, os ministros repetem posicionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). De acordo com o tribunal, a forma indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser, necessariamente, a do processo judicial.

No caso, um servidor público federal, que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde, bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo. Por isso, determinou ele ressarcisse o erário em R$ 1.035 — valor cobrado da União a título de franquia — por meio da emissão de Guia de Recolhimento da União em seu nome.

O servidor apresentou uma ação, então, requerendo a desconstituição do lançamento. Segundo ele, com base na Lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa. A União, com argumento diverso, alegou que o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso na 6ª Turma, lembrou que na responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.

O mesmo não acontece com a responsabilidade objetiva. Neste caso, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112, de 1990, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1163855

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