Limites combinados

Ressarcimento depende da lei da época do contrato

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26 de setembro de 2011, 14h55

A restituição devida pelo financiamento das redes de eletrificação rural depende da natureza da obra e dos limites de responsabilidade estabelecidos em contrato. Esses limites, por sua vez, devem estar dentro da legislação vigente na época da assinatura do contrato. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso impetrado por homem que reivindicava valores pagos por meio de contrato firmado em 1989.

No caso, o homem solicitou a extensão da rede elétrica até a região onde morava, no Rio Grande do Sul. Na época, a legislação permitia que o requerente participasse do financiamento, recebendo o dinheiro de volta. No entanto, ele nunca foi ressarcido do investimento.

Decidiu, então, ajuizar ação de cobrança contra a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). Pediu a devolução do dinheiro gasto com o adiantamento das obras, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A primeira instância condenou a empresa, de acordo com a petição do consumidor, mas o TJ gaúcho rejeitou a sentença. O segundo grau entendeu que não caberia o reembolso, nos termos do pedido pelo autor da ação, o que foi mantido pelo STJ.

Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois deve-se entender o contexto da época. Em 1989, o CDC ainda não estava em vigência, mas sim o Decreto 41.019/1957, que trazia hipóteses em que o consumidor poderia dividir determinados custos com as concessionários de serviços públicos.

Naquela época, lembra o ministro, o Brasil estava expandindo a malha de sua rede elétrica, mas dependia de capital privado para a operação. Pelo Decreto então vigente, a concessionária de energia elétrica tinha responsabilidade pelas áreas acordadas com as prefeituras. Fora desses perímetros, a solicitação deveria ser feita diretamente pelas pessoas.

Essa mesma regra havia sido mantida pelos Decretos 83.269/1979 e 98.335/1989. A norma só foi revogada pela Lei 10.438/2002, que estabeleceu que as pessoas só pagariam se tivessem interesse em adiantar as obras, e concessionária, mesmo assim, estaria obrigada a devolver o dinheiro.

Código novo
Na análise do recurso, o ministro Salomão afirmou que a aplicação do CDC não cabe neste caso, pois, para que o pedido do consumidor seja atendido, é preciso considerar que a prática empresa foi abusiva — o que, pela lei vigente na época do contrato, não foi.

Além disso, analisou o ministro, o CDC prevê que, para caracterizar o abuso, deve se levar em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor. “No caso da energia, a disponibilidade é definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar mesmo, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor.”

No recurso analisado pelo STJ, a decisão do Tribunal de Justiça não deixa clara a natureza da obra, tampouco explicita a extensão da responsabilidade da concessionária e do consumidor na construção da rede. Sabe-se apenas que o consumidor pagou a integralidade da obra. “A retenção de parte dos valores, em tese, seria lícita”, disse o ministro. “Caso se tratasse de obra para cujo custeio devessem se comprometer conjuntamente, consumidor e concessionária”.

Em razão da particularidade do caso, a Turma não conheceu do recurso, o que significa que prevalece a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1100452

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