Funções normais

Trabalhador não consegue provar acúmulo de funções

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25 de setembro de 2011, 10h27

Um trabalhador não conseguiu comprovar acúmulo de funções na empresa em que trabalhava, no Amazonas. Ele trabalhou como auxiliar administrativo na Master Tops Linhas Aéreas entre setembro de 2008 e março de 2010 e foi à Justiça reclamar que acumulou as funções de auxiliar de carga, conferente e encarregado de loja. Pediu pagamento dos salários atrasados e mais 40% de multa sobre seu último pagamento, de R$ 1,8 mil.

A empresa, no entanto, representada pelo advogado Alexandre Arnaut de Araújo, do Araújo Advogados Associados, negou o acúmulo de funções. À 4ª Vara do Trabalho de Manaus, a companhia disse que o homem foi contratado como auxiliar de carga, e suas funções eram solicitar a mercadoria e acompanhar a entrega aos clientes. Desmentiu as alegações de que o ex-funcionário tenha trabalhado como encarregado de loja.

De acordo com a testemunha arrolada pelo trabalhador, ele de fato trabalhava na loja, no atendimento ao cliente. Também disse que ele conferia e acompanhava a entrega da carga ao cliente. O trabalho dele, no cotidiano, segundo a testemunha, era o de acompanhar a carga até o embarque, retirar um certificado de conhecimento aéreo (para que o cliente possa apresentá-lo aos órgãos de fiscalização, como a Secretaria de Fazenda) e depois entregá-lo ao cliente.

Ainda segundo a testemunha, depois do retorno da carga, o conferente fazia a análise dos documentos e destacava algum auxiliar de carga para auxiliar o reclamante na entrega. Ela relatou que a Master Tops tinha as funções de gerente de loja, conferente e todos os demais eram auxiliares de carga. Dessa forma, todos acabavam fazendo o atendimento ao cliente.

Portanto, para a juíza do caso, Márcia Nunes da Silva Bessa, “não persistem dúvidas que o reclamante sempre executou as mesmas atividades desde a sua admissão”. Ela também observa que não existe a função de auxiliar administrativo dentro da Master Tops, como o trabalhador alegava. “No documento de registro de empregado consta a informação de que o reclamante foi admitido como auxiliar de carga”, diz a sentença.

Márcia também afirmou que, por se tratar de uma empresa privada, ela pode se organizar da maneira que achar melhor.

Sendo assim, decidiu que não houve alteração ilícita no contrato de trabalho, muito menos acúmulo ilegal de funções. As custas processuais ficaram estipuladas em R$ 400, em cima do valor da causa, de R$ 20 mil. Mas, como o autor da ação pediu os benefícios da Justiça gratuita, não há honorários ou custas processuais a serem pagas. Cabe recurso.

001459-14.2011.5.11.0004

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