Atentado à Justiça

Acusado de incendiar promotoria entra com HC

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25 de setembro de 2011, 7h58

A defesa de um advogado entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal contra decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que o condenou a pena de 14 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, com expedição imediata de mandado de prisão, pelos crimes de sequestro, roubo qualificado e incêndio doloso qualificado. A defesa afirma que a pena aplicada é severa, considerando que o condenado é primário e tem bons antecedentes.

O TJ-PR acolheu recurso do Ministério Público e reformou a decisão da primeira instância, que havia absolvido o acusado. Ele foi denunciado juntamente com outras sete pessoas. Todos os crimes, conforme o Superior Tribunal de Justiça, estão relacionados ao incêndio ocorrido em dezembro de 2000, contra a sede da Promotoria de Investigações Criminais (PIC), em Curitiba. Os acusados estão presos.

O HC sustenta a falta absoluta de prova para o decreto condenatório. “O acórdão se baseou em simples fragmentos indiciários colhidos na fase do inquérito policial e não confirmados em juízo”, diz.  Alega que a condenação exige a certeza e que o próprio acórdão “reconhece a inexistência de qualquer prova judicializada”.

De acordo com o HC, “a instrução criminal demonstrou e esclareceu peremptoriamente que o paciente não participou dos fatos narrados na denúncia, e como consequência sobreveio sentença absolutória”. Portanto, a condenação estaria sustentada em frágeis informações colhidas na fase inquisitorial que não foram confirmadas na fase judicial.

“O acórdão condenatório de segundo grau não pode prosperar de forma alguma, pois além de se apoiar exclusivamente em informações ‘fabricadas’ na fase negra do inquérito inquisitivo, o acórdão deturpou fatos, suprimiu trechos de depoimentos relevantes e inseriu fatos inexistentes em total confronto com as regras mais básicas do direito e da sistemática jurídica”, afirma.

A defesa argumenta que a coação ilegal no caso “é perceptiva de pronto”, estando na eminência de ser julgado o agravo regimental no Agravo de Instrumento 643.649. Ressalta que o fato de condenado estar com 71 anos de idade faz com que “certamente a execução do julgado será verdadeira pena de morte”. Assim, requer com base no princípio da humanidade que a Corte, em caráter liminar, se abstenha de julgar o recurso até o julgamento final da presente impetração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 110.439

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