Índice de modulação

Flexibilização de alíquotas para SAT é questionada

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24 de setembro de 2011, 7h44

O índice de modulação das alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho (SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao Sistema de Seguridade Social (SSS) é tema de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A ação foi movida pela Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), contra contra dispositivos da Lei 10.666/2003 e do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009.

De acordo com artigo 10 da Lei 10.666/2003, “a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”.

Já o Decreto 6.957/09 criou o índice denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme instruções constantes de resolução do Conselho Nacional da Previdência Social. Na ação, a Aberc questiona a legalidade da aplicação deste índice, alegando que “seu processo de criação” afronta princípios do Sistema Tributário Nacional (STN), o que imputaria ao FAP vício insuperável de inconstitucionalidade. “Tanto o artigo 10 da Lei 10.666/03, quanto o regulamento do Poder Executivo – Decreto 3.048/99, alterado pelo 6.957/09 – que pretendia regulamentá-la, são inconstitucionais, vez que contrários aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da irretroatividade”, afirma a associação.

De acordo com a Aberc, a aplicação indevida do índice de majoração ao SAT vem gerando prejuízos consideráveis às suas empresas filiadas. “Ainda que pudéssemos admitir a modulação das alíquotas através dos critérios eleitos pelo método (índices de gravidade, frequência e custo), o artigo 10 da Lei 10.666/03 impôs limites materiais e formais à regulamentação, restringindo desde a identificação dos dados interessantes, até as variáveis importantes ao cálculo do desempenho de cada contribuinte perante os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho”, argumenta a Aberc.

Para a associação, ao estabelecer os critérios para a modulação da alíquota do tributo, a Lei 10.666/2003 afrontou o princípio da legalidade. “Isso porque delega ao Executivo a determinação de um dos critérios componentes do núcleo mínimo necessário à criação da norma geral e abstrata instituidora do tributo, qual seja, a fixação da alíquota”, explicam os advogados da associação. “No caso ora discutido, deveria a Lei 10.666/03 ter estabelecido pormenorizadamente qual seria a fórmula de cálculo do FAP, o que significa estabelecer a alíquota do SAT. Furtando-se a este dever, citada lei federal delega competência tributária ao chefe do executivo, que à margem da legalidade passou a ter liberdade ilimitada para manipulação de fórmula matemática visando estipulação de alíquota de tributo, atividade própria do legislativo”, enfatiza a entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 ADI 4.660

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