Teto salarial

STF suspende votação para esperar Joaquim Barbosa

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22 de setembro de 2011, 10h24

A licença médica do ministro Joaquim Barbosa adiou mais uma decisão do Supremo Tribunal Federal. O pleno do Supremo analisava três Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mas teve de suspender a votação do artigo 9º da Emenda Constitucional 41/2003, que trata do pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido. Este foi considerado o tema mais controvertido da sessão, pois invoca o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Os ministros decidiram, então, esperar o retorno do ministro afastado.

O dispositivo da ADCT tem 23 anos e se refere à redução imediata de vencimentos, remuneração e vantagens recebidos sob o abrigo da Constituição anterior e que estavam em desacordo com a então nova Constituição de 1988.

Para os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela inconstitucionalidade do texto, a invocação do ADCT é desnecessária porque há norma constitucional vigente (artigo 37, inciso XI), que impõe o vencimento dos ministros do STF como teto remuneratório no serviço público.

Na opinião deles, a alusão ao artigo 17 do ADCT traz o risco de que a norma seja utilizada pela Administração Pública para desconsiderar direitos e garantias conquistados com a Constituição atual. Tal dispositivo prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

A relatora das ações, ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, votou contra a inconstitucionalidade. Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes a acompanharam. Para eles, a alusão ao artigo 17 serviu para enfatizar a existência de limites e o respeito ao teto constitucional previsto no artigo 37 da Constituição.

Ao suspender a análise da matéria para permitir que o ministro Joaquim Barbosa se manifeste, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que a eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 não trará risco algum. Valem, segundo ele, para efeito de redução de remuneração, as normas constitucionais vigentes.

“A referência ao artigo 17 do ADCT não é uma referência de reafirmação das normas constitucionais vigentes. É a aplicação de um dispositivo específico que tem a finalidade de abrir uma exceção compreensível e admissível para situações transitórias, formadas anteriormente ao início da Constituição atual. Tal dispositivo, portanto, não pode ser invocado em relação a direitos adquiridos e coisas julgadas formados posteriormente ao início de vigência da Constituição de 1988, sob pena de atenuar, ou melhor, aniquilar as garantias constitucionais”, afirmou Peluso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3133, ADI 3143 e ADI 3184

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