decisão monocrática

Suspensa ADI que questionava restrições à advocacia

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22 de setembro de 2011, 7h24

O Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada, por falta de objeto, Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a proibição aos ocupantes de cargos públicos advogar fora de suas atribuições institucionais. A ação foi interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, mas, em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes, afirmou que “o objeto da ADI “já se encontra parcialmente revogado e não possui mais qualquer força normativa em relação ao tema”.

A regra era prevista no artigo 24 da Medida Provisória 1.587/1997 e se referia aos cargos de advogado da União, assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, procurador e advogado de Autarquias e Fundações Públicas Federais, assistente jurídico — quando em exercício na AGU ou em órgãos a ela vinculados. Os cargos estavam descritos nos artigos 1º e 14 da MP.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes informou que a MP foi convertida na Lei 9.651/1998 e que o dispositivo questionado está relacionado aos artigos 1º e 14 dessa lei. No entanto, outra MP, a 2.229/2001, revogou o artigo 1º e hoje apenas o 14 está em vigor. Ou seja, de acordo com o ministro, a vedação aos funcionários da AGU e das autarquias foi restringida e a ADI perdeu seu sentido.

Agora, as restrições só dizem respeito aos ocupantes dos cargos de procurador da Fazenda nacional, procurador do Banco Central, procurador do INSS, e aos servidores que recebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

O ministro observou que a vedação ao exercício da advocacia privada aos procuradores da Fazenda Nacional já era expressa no artigo 28, inciso I, da Lei Complementar 73/1993. Quanto aos procuradores do Banco Central, a vedação está prevista no artigo 17-A da Lei 9.650/1998, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do BC. Com relação aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social, “os respectivos cargos não mais existem desde a criação da carreira de procurador federal pela Medida Provisória 2.229-43/2001”, disse.

Por fim, sobre os servidores da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados, o ministro afirmou ter sido implantado o regime de subsídio, “de forma que estes deixaram de perceber a Retribuição Variável mencionada no artigo 14, que, dessa forma, também estaria revogado nesse aspecto”.

De acordo com o relator, atualmente, a vedação ao exercício da advocacia, pelos servidores públicos mencionados, decorre de várias outras leis ou dispositivos constitucionais não impugnados nesta ação direta de inconstitucionalidade. "Tal fato imepde que a presenta ação seja julgada, pois eventual declaração de inconstitucionalidade não surtiria qualquer efeito normativo", considerou o ministro Gilmar Mendes para  julgar a ADI prejudicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 1.754

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