Desvio de verbas

Supremo aceita denúncia contra deputado federal

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22 de setembro de 2011, 20h45

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta quinta-feira (22/9), denúncia do Ministério Público Federal contra o deputado federal Hidekazu Takayama (PSC-PR). Ele é investigado por acusação de desvio de verbas públicas, quando exerceu o cargo de deputado estadual, envolvendo a contratação de funcionários na Assembleia Legislativa do Paraná. Com esta decisão, tomada em Inquérito, o deputado federal passou a figurar como réu em ação penal, na qual ele poderá exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, Hidekazu Takayama é acusado do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, por 12 vezes. Ele teria desviado valores públicos em proveito próprio entre 1999 e 2003, período em que exerceu o mandato de deputado estadual. O parlamentar teria promovido a nomeação de 12 funcionários para ocupar cargos em comissão no seu gabinete, na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Essas pessoas, no entanto, teriam atuado na prestação de serviços particulares.

A defesa sustentou, em resposta à denúncia, que não estariam presentes os requisitos necessários para o recebimento da denúncia, pelo fato de a peça de acusação não ter exposto cada fato criminoso. "Não há prova da maioria dos fatos narrados, não há qualquer prova de desvio de recursos públicos." Acrescentou não haver "qualquer prova de apropriação dos salários de funcionários mas, ao contrário, todos os funcionários confirmam que recebiam a remuneração indicada em seus contracheques”. Alegou, ainda, que a denúncia não possui “a necessária descrição da forma como ocorreu o desvio de valores públicos, contendo omissões e incongruências".

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, informou que constam no Inquérito depoimentos prestados pelos servidores nomeados, em que eles afirmavam trabalhar para o deputado, "seja na sua agência de vídeo, seja na qualidade de pastor". Os funcionários informavam que, inicialmente, recebiam diretamente do parlamentar e que, posteriormente foi aberta uma conta corrente vínculada a um cargo em comissão da Assembleia Legislativa paranaense.

O relator observou que a denúncia não se fundamentou exclusivamente em depoimentos, tanto que nela estão presentes, também, cópias parciais de ações trabalhistas movidas por ex-empregados do parlamentar, que eram remunerados pela Assembleia e, ainda, informações obtidas a partir de quebra de sigilo bancário e documentação fornecida pela casa legislativa.

Dias Toffoli esclareceu que, além das informações obtidas pela Assembleia, o Inquérito foi instaurado com base "em representação criminal e em outras peças informativas encaminhadas pela 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba". Assim, o relator entendeu que os fatos imputados ao denunciado estão "satisfatoriamente descritos, com a devida individualização das condutas do parlamentar em relação a cada um dos delitos que lhe são imputados".

"A resposta apresentada pelo denunciado, finalmente, não permite concluir de modo robusto pela improcedência da acusação, estando, assim, a meu ver, reunidos os elementos necessários para o recebimento da denúncia", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

INQ 2.652

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