Voto médio

Companheira de líder do PCC aguardará julgamento livre

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21 de setembro de 2011, 8h37

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva de V.S.P. por medidas cautelares previstas na Lei 12.403/2011. Companheira de um dos líderes do PCC e acusada de servir de pombo-correio da organização, ela foi condenada a 20 anos de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha armada, receptação e porte ilegal de arma de uso restrito, e teve negado pelo juiz de primeira instância o direito de recorrer em liberdade.

Pela decisão, tomada na tarde desta terça-feira (20/9) no julgamento de Habeas Corpus, V.P. deverá comparecer periodicamente em juízo, será proibida de frequentar determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada.

Antes de ser condenada, V.P. obteve HC no Superior Tribunal de Justiça. A corte superior considerou a existência de excesso de prazo na prolação da sentença, e determinou a soltura da ré. Tempos depois, foi proferida a sentença condenatória, ocasião em que o juiz de primeiro grau negou a V.P. o direito de recorrer em liberdade. Novo HC foi levado ao STJ, mas dessa vez a corte negou o pleito.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ao condenar a ré, o juiz da 1ª Vara de São Bernardo do Campo (SP) disse ter ficado comprovado que ela tinha participação ativa no PCC, colaborando nos contatos da organização com o mundo externo. Com esse argumento, o juiz negou o direito de recorrer em liberdade, para evitar que ela voltasse a praticar os mesmos delitos.

A relatora disse entender que a determinação de manter a condenada presa estaria devidamente fundamentada. Ela afirmou não ter encontrado nenhum abuso de poder ou ilegalidade na decisão questionada, e votou no sentido de negar o HC e manter a prisão provisória da paciente para assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.

O ministro Dias Toffoli divergiu da relatora. Em seu voto, ele realçou que a negativa de recorrer em liberdade se baseou no fato de V.P. atuar como informante da organização. Nesse sentido, ele lembrou que a nova Lei das Medidas Cautelares prevê a adoção de procedimentos  alternativos à prisão processual.

Ao dar nova redação ao artigo 319 do CPP, revelou Toffoli, a lei traz como alternativas o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, e a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.

O ministro votou no sentido de conceder a ordem, em parte, para que o juiz de primeiro grau substitua a prisão preventiva por essas medidas, previstas na Lei 12403/2011.

Já o ministro Marco Aurélio votou no sentido de conceder integralmente o HC. Para ele, como ainda não existe condenação definitiva, o caso caracteriza execução temporã, açodada, portanto precoce, da sentença proferida pelo juízo.

Após o empate na votação, com dois votos pelo indeferimento do HC e dois pelo deferimento (sendo um voto pelo deferimento parcial), os ministros decidiram proferir o resultado do julgamento com base no voto médio — do ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 106.446

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