Cooperação Internacional

O prazo para o Estado estrangeiro contestar ação

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

21 de setembro de 2011, 15h11

Spacca
Nenhum dos incisos do artigo 241 do Código de Processo Civil, sobre início da contagem de prazos, trata especificamente da hipótese de citação por via diplomática, mas a construção por analogia pode ser a solução. O elemento principal da norma em análise é a determinação de que o prazo deve começar a correr a partir da juntada do instrumento citatório devidamente cumprido, seja ele o aviso de recebimento, o mandado ao oficial de justiça, a carta precatória ou a carta rogatória. Preservando esse elemento, o prazo deveria começar a correr a partir da data em que se juntar o ofício do Ministério das Relações Exteriores certificando ao juízo que a citação alcançou o Ministério congênere do Estado demandado. No direito comparado, especialmente nos países de common law, a citação é considerada efetiva na data em que foi recebida pelo Estado demandado.

Problema mais difícil é definir o prazo que tem o Estado estrangeiro para oferecer contestação (pressupondo a inexistência de imunidade de jurisdição ou a sua renúncia). Seria cabível a aplicação do prazo previsto no artigo 297 do CPC (“o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”)?

Os países que legislaram sobre a imunidade de jurisdição diferenciaram os prazos de contestação concedidos aos Estados estrangeiros soberanos. Parece haver o reconhecimento implícito de que a movimentação da defesa do Estado é mais lenta que a dos litigantes privados, principalmente quando a defesa tem que ser produzida no Exterior. Austrália e Reino Unido fixaram o prazo de defesa do réu soberano em dois meses, a exemplo dos Estados Unidos que, no entanto, o fixou não em meses, mas em dias.

A lei argentina optou por autorizar o juiz a “ampliar prudentemente” os prazos processuais, quando requerido pelo Estado estrangeiro (Ley 24.488):

Articulo 5º — Los jueces, a pedido del Estado extranjero, podrán ampliar prudencialmente los plazos para contestar la demanda y oponer excepciones.

A Convenção Europeia, base da lei inglesa, também fixou em dois meses o prazo para contestação, como se lê em seu artigo 16 (4). A Convenção das Nações Unidas sobre Imunidade do Estado e seus bens, ainda não em vigor, estipula em quatro meses o prazo para defesa do Estado estrangeiro, fazendo-o indiretamente ao estabelecer que antes desse tempo não se pode requerer o julgamento à revelia:

“Article 21
Default judgment
3. The time-limit for applying to have a default judgment set aside shall not be less than four months and shall begin to run from the date on which the copy of the judgment is received or is deemed to have been received by the State concerned.”

Não há evidências de norma consuetudinária de direito internacional determinando que o prazo de defesa do Estado estrangeiro deve ser dois ou quatro meses, ou que seja diferenciado do prazo concedido aos litigantes comuns. Mas o direito processual civil brasileiro reconhece a maior dificuldade que tem o Estado em arregimentar sua defesa, criando, em consequência, determinados privilégios que têm o escopo de preservar a igualdade real, a exemplo do que ocorre com o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil:

Entendemos que esse prazo especial que se concede à Fazenda Pública nacional pode ser concedido também à Fazenda Pública estrangeira, tendo em vista a comunhão dos princípios que norteiam as duas situações. Portanto, poderia o juiz brasileiro conceder ao Estado estrangeiro o prazo de sessenta dias para oferecer contestação, desde que houvesse reciprocidade, isto é, desde que ao Brasil, sendo parte no Estado demandado, sejam garantidos os prazos fazendários especiais, eventualmente existentes.

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  • Brave

    é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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