Nova jurisprudência

Simpósio discute responsabilidade tributária em SP

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20 de setembro de 2011, 7h59

O 36º Simpósio Nacional de Direito Tributário voltará a tratar de um tema discutido em 1980, a responsabilidade tributária. Desta vez, discutirá o tema a partir dos prismas constitucionais da Carta de 1988, bem como da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do assunto. O simpósio, organizado pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais, acontecerá no dia 18 de novembro, em São Paulo.

O encontro será aberto, pelo 31º ano consecutivo, pelo ministro aposentado Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal. O objetivo do evento, como todo ano, é sair do simpósio com ideias novas para compor um livro que aborde as principais questões em debate. São seis questões, que serão respondidas pelos participantes do simpósio. Esse debate, ao fim do dia, serão levados ao Plenário do evento, que elaborará uma conclusão.

Todo esse material vai compor um livro, que tem o intuito de servir de base interpretativa para o Código Tributário Nacional, à luz da Constituição de 88. A ideia é que essa obra, que será lançada no ano que vem, seja usada por  professores, juízes, advogados, integrantes do Ministério Público e autoridades em geral, que convivam diariamente com problemas concernentes à figura do responsável tributário.

Veja abaixo as questões que serão debatidas:

1) Em face do parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, valores de pauta estabelecidos pelo Fisco  em montantes superiores aos praticados no mercado, ensejam o direito à recuperação,  pelo substituído ou  pelo  substituto, do que foi pago a mais na antecipação? Se for negativa a resposta, como compatibilizar esse preceito constitucional com os princípios -também constitucionais- da estrita legalidade, tipicidade fechada (implícito) e reserva absoluta de lei formal?

2) Para efeitos de sucessão tributária, o que caracteriza “fundo de comércio”? Ocorre  sucessão tributária na hipótese de transferência da locação de um imóvel, de uma empresa para outra do mesmo ramo de atividade, permanecendo a primeira em plena exploração de seu objeto social em outro endereço?

3) É possível, na substituição tributária para a frente ou progressiva, tornar o substituído corresponsável supletivo? Deixando o contribuinte substituto de reter o tributo devido por substituição, em razão de determinação judicial exarada em ação promovida pelo contribuinte substituído, a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos montantes, caso venha a ser reformada a decisão?

4) Qual a diferença entre “responsabilidade tributária por transferência do dever tributário” e “substituição tributária por fato gerador alheio”?

5) Pode o agente fiscal atribuir  a responsabilidade a contadores, assessores e advogados dos contribuintes , sem risco de responder por desvio funcional (“The King can do no wrong”)? 

6) A denominada “norma antielisão” é compatível com os princípios da lei suprema vinculados à estrita legalidade? O que distingue a norma anti-elisão da simulação?

Serviço
Data: 18 de novembro de 2011
Local: Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS
Rua Maestro Cardim, 370 – Bela Vista (Metrô São Joaquim)
01323-000 São Paulo SP
Informações e inscrições: http://www.iics.edu.br/newcourses/37

Horários
Credenciamento: 8h30
Conferência inaugural: 9h
Intervalo para almoço: 12h às 14h
Homenagem à Profª Dra. Ivette Senise Ferreira: 17h30
Término do Simpósio: 18h 

Certificado
Serão emitidos pelo Centro de Extensão Universitária (Departamento de Direito do IICS).

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