Modus operandi

STJ nega HC a acusado de mandar matar mulher

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19 de setembro de 2011, 13h54

O Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva de um médico de Sergipe acusado de mandar matar a mulher. A 5ª Turma do STJ negou Habeas Corpus em favor do réu por considerá-lo ainda uma ameaça às testemunhas e à própria vítima, que não morreu.

A tentativa de homicídio aconteceu na manhã de 13 de fevereiro deste ano. O médico Evânio José de Moura Santos e sua mulher caminhavam na praia de Aruana, em Aracaju, quando ele se afastou e disse que correria até o carro. Logo depois, ela foi atingida por um tiro, supostamente disparado por um amigo de Santos. Os dois homens, achando que a mulher estava morta, foram embora no mesmo carro, segundo a acusação.

O marido chegou em casa, desligou os celulares e fez parecer que estava em casa, dormindo, na hora do crime. A vítima foi encontrada por outro casal, que passeava na mesma praia, e chamou socorro. Os dois acusados foram presos no dia 24 de março, com uma pistola 9 milímetros e um revólver calibre 28, além de munição.

Decretada a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça de Sergipe a manteve. O fundamento foi o de que o médico apresenta “periculosidade acentuada”, principalmente pelo motivo torpe que supostamente o motivou a cometer o crime: ciúme. O TJ-SE também considerou o modus operandi da tentativa de assassinato “extremamente frio e violento”.

A defesa, então, foi ao STJ alegar que a prisão preventiva do acusado era constrangimento ilegal. Não há, segundo os advogados, os critérios necessários para a medida, de acordo com o descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa alegou, ainda, que o acusado é médico do serviço público e desde o dia 30 de março trabalha como voluntário no atendimento médico aos detentos do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto.

O pedido, porém, foi negado pela 5ª Turma. “Verifica-se que a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado tentado”, afirmou o ministro Jorge Mussi, relator do caso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, citada pelo ministro Mussi, as ameaças dirigidas às testemunhas ou vítimas são, por si só, fundamento suficiente para manutenção da prisão cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 206.064

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