Suspensão da suspensão

STJ não derruba decisão que suspendeu sentença

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19 de setembro de 2011, 15h53

O município de Maringá (PR) tenta, no Superior Tribunal de Justiça, derrubar  decisão do Tribunal de Justiça que suspendeu uma determinação da primeira instância. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, aplicou o entendimento de 2008, da Corte Especial, de que “o instrumento de suspensão de liminar e sentença não pode ser usado contra decisão de corte inferior que concedeu pedido anterior para suspender efeitos de sentença.

No caso concreto, o Ministério Público do Paraná entrou com Ação Civil Pública para anular a prorrogação do contrato de concessão entre o município e a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Assinado em 1996 e com vencimento original em 2009, o contrato foi prorrogado por mais 30 anos após essa data. Para o MP-PR, a extensão é nula por falta de autorização legislativa.

O juiz concedeu antecipação de tutela para declarar a nulidade do aditivo ao contrato original. A Sanepar pediu, então, ao Tribunal de Justiça do Paraná, a suspensão dos efeitos dessa decisão. Para o TJ-PR, a decisão ameaça a saúde e economia públicas. Os serviços prestados de abastecimento de água e esgotamento sanitário não podem ser interrompidos sem prejuízo à população, afirmou.

Além disso, segundo o TJ-PR, o aditivo foi firmado em 1996 e há jurisprudência que considera prescrita a possibilidade de questioná-lo, o que sinaliza a possibilidade de a própria Ação Civil Pública vir a ser considerada inviável. Ainda conforme a decisão estadual, a sentença desconsiderou os investimentos feitos pela empresa desde a extensão do contrato com vistas ao novo prazo de vigência.

Por se tratar de sociedade de economia mista, tais investimentos incluiriam dinheiro público, de forma que a sentença também ameaçaria a economia pública. O TJ-PR considerou ainda, porém sem analisar o mérito da decisão, que a sentença colide frontalmente com dispositivo de lei federal que dispensa a autorização legislativa para concessões em casos de saneamento público.

Na primeira instância, a sentença de mérito confirmou a tutela antecipada e declarou nulo o aditivo de extensão da concessão. Em 2010, o município editou decreto extinguindo a concessão, em atendimento à sentença. Contra o ato, a Sanepar apresentou reclamação ao TJ-PR. Sustentou violação à autoridade da decisão que suspendeu os efeitos da tutela antecipada até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública.

O TJ-PR concedeu liminar na reclamação, confirmando o conflito. Para o TJ-PR, o decreto municipal violou a autoridade de sua decisão anterior para que se aguardasse o pronunciamento definitivo sobre a questão judicializada. Contra essa liminar, o município apresentou pedido de suspensão de liminar e sentença ao STJ.

Para o ministro Ari Pargendler, o município busca, a pretexto de impugnar a liminar na reclamação, sustar os efeitos da decisão anterior do TJ-PR, que suspendeu os efeitos da sentença. Segundo o presidente do STJ, tal medida é impossível. “A Corte Especial do STJ já decidiu que é incabível pedido de suspensão de decisão que deferiu anterior pedido de suspensão”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

SLS 001437

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