Restituição em jogo

STJ suspende processos contra empresa de informática

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19 de setembro de 2011, 17h50

O ministro Marco Buzzi, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender, na Turma Recursal Especial Cível de Formiga (MG), o trâmite de todos os processos em que se discute a restituição em dobro de indébito, sem comprovação de má-fé, e que envolvem a empresa Dell Computadores do Brasil Ltda. O ministro ressaltou que a lei é clara ao definir que a devolução em dobro só deve ser feita quando comprovada má-fé da empresa na cobrança indevida. A decisão é fruto de reclamação apresentada pela empresa, por ter sido condenada a restituir em dobro o valor de mercadoria não entregue ao consumidor.

A Turma Recursal Especial Cível de Formiga — instância recursal dos Juizados Especiais Cíveis, encarregados das causas de menor complexidade — condenou a Dell ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro da quantia paga por computador que não foi entregue.

A empresa, em reclamação ao STJ, alegou que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência da Corte Superior, que considera a restituição em dobro descabida quando não há prova de má-fé, e contesta também a indenização por danos morais. O STJ admite o uso da reclamação para resolver divergências entre o entendimento das turmas recursais dos Juizados Especiais estaduais e a sua jurisprudência.

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, o STJ já se manifestou inúmeras vezes sobre a questão da devolução em dobro. “A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”, diz um precedente citado pelo ministro (AgRg no REsp 1.199.273).

Diante da possibilidade de que outros processos no mesmo sentido venham a causar dano irreparável à empresa reclamante, o ministro concedeu a liminar, válida até o julgamento da reclamação. A decisão, porém, diz respeito apenas à controvérsia da restituição em dobro sem prova de má-fé do fornecedor.

Quanto ao dano moral, fixado em R$ 5 mil pelo Juizado Especial, o ministro disse que, no âmbito de uma reclamação, não é possível discutir as razões de fato que levaram à condenação da empresa. Isso porque a reclamação, nesses casos, assemelha-se ao Recurso Especial, que não admite reexame de provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 6.454

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